TJPB - 0071883-39.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:16
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:16
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071883-39.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão dos seus sócios no polo passivo da lide, posto ser necessária a instauração do incidente processual em autos apartados, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:48
Outras Decisões
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05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 11:50
Deferido o pedido de
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06/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071883-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVA CONFECCOES em 04/10/2024 23:59.
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22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071883-39.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de dilação de prazo.
Assim, para fins de intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença, nos termos da decisão de Id 90045346 (intimação por meio dos seus sócios JOÃO NETO DE OLIVEIRA e RAYANNE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA no mesmo endereço em que realizada a citação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das despesas atinentes ao ato de comunicação processual.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 11:38
Deferido o pedido de
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16/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071883-39.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 513, § 2º, II do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, como é o caso que se apresenta.
Desta feita, considerando que a parte executada foi citada nos autos através dos seus representantes legais (requerimento ao Id 29324353 - Pág. 65 e citação perfectibilizada ao Id 29324353 - Pág. 79-82), indefiro o pedido de Id 88386091 porquanto a intimação da empresa executada para cumprimento voluntário da sentença deverá ser também realizada da mesma forma, intimando-a por meio dos seus sócios JOÃO NETO DE OLIVEIRA e RAYANNE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA no mesmo endereço em que realizada a citação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:47
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071883-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da guia de postagem para expedição da carta de intimação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071883-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 07:28
Deferido o pedido de
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15/11/2023 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 20:29
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071883-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte vencedora para, querendo, executar o julgado no prazo de 10 dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento à requerimento da parte interessada.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVA CONFECCOES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 20:52
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071883-39.2014.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: SILVA CONFECCOES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERROS MATERIAIS E OMISSÕES EXISTENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO EM PARTE INTEGRATIVO E EM PARTE MODIFICATIVO. - As inexatidões verificadas nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, bem assim via embargos de declaração.
I – Relatório Trata-se de processo intitulado genericamente de ação ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, interposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA – CINEP em face de SILVA CONFECÇÕES (SILVA CONFECÇÕES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA).
Na narração dos fatos, a autora alega que a empresa promovida, em julho de 2012, manifestou à autora sua intenção de implantar uma unidade fabril na cidade de Campina Grande, pleiteando o benefício locacional em um imóvel industrial localizado no Distrito Industrial de Campina Grande, especificamente o imóvel n° 3840, localizado à Av.
Assis Chateaubriand.
Desta feita, em agosto de 2012, a CINEP emitiu resolução para alienação do imóvel à empresa promovida, através de um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM COMPACTO ADJECTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 10.144,45, totalizando R$ 608.666,78, entretanto só foram pagas as 06 primeiras parcelas, situação em que defende a aplicação da cláusula resolutiva contratual em face do inadimplemento da parte promovida.
Ainda, informa que ao realizar uma visita de vistoria no imóvel, houve a verificação que existe outra empresa em funcionamento no local (Campina Refeições), sem a anuência ou a simples comunicação a autora.
Assim, em julho de 2014, foi publicado no jornal A União TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO INTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRAE VENDA Nº 40/2012.
Desta feita, vem a juízo a parte autora para requer a reintegração na posse do imóvel objeto do contrato rescindido, e indenização pelas perdas e danos consistente no pagamento da importância transferida através contrato, devidamente atualizada, acrescida de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento.
Não houve requerimento para concessão de gratuidade de justiça, estando as custas processuais de ingresso devidamente quitadas ao Id 29324353 - Pág. 50.
A empresa demandada foi citada na pessoa dos seus sócios (Ids 29324353 - Pág. 79 e 29324353 - Pág. 81).
Não foi apresentada contestação.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Sentença prolatada ao Id 29324354 - Pág. 1-3, em face da qual foram opostos embargos de declaração ao Id 29324354 - Pág. 8-21 pendentes de apreciação, no qual o embargante requer: 1 - Que seja sanado o erro material para modificar a fundamentação da sentença embargada, pois, a presente ação não se trata de uma ação de cobrança, mas uma Ação Ordinária c/c pedido Antecipação de Tutela Jurisdicional; 2 - Que seja sanado o erro material para retificar a sentença embargada, tendo em vista que a CINEP não realizou um contrato de locação com empresa SILVA CONFECÇÕES DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, mas sim um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÂO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM PACTO ADJECTO DE PROMESSA E COMPRA E VENDA; 3 – Que seja sanada a omissão para declarar a condenação da promovida ao pagamento de R$608.666,78 (seiscentos e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) à TÍTULO DE PERDAS E DANOS; 4 - Que seja sanado o erro material para remover a condenação da embargante em honorários advocatícios em favor do patrono do segundo demandado; 5 – Que seja sanado o erro material, para constar como “sucumbência mínima da autora", quanto ao motivo da condenação dos honorários advocatícios da parte promovente.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, mantenho a decisão de Id 29324354 - Pág. 35 porquanto inexistente demonstração de hipossuficiência financeira da parte embargante, já estando as despesas de ingresso devidamente colhidas.
Passo a analisar os apontados erros materiais e omissões na sentença objurgada.
Item 1 – erro na nomenclatura da ação A nomenclatura ‘ação ordinária’ é genérica e não especifica o tido de ação proposta.
No caso dos autos, trata-se de ação ordinária de cobrança para pagamento da importância transferida para a demandada através do contrato de Assunção de Dívida firmado entre as partes, inexistindo qualquer erro na especificação do tipo de ação.
Item 2 - erro material na especificação do contrato firmado entre as partes Neste ponto, prospera o inconformismo do embargante posto o contrato objeto da lide ser o indicado ao Id 29324353 - Pág. 27, qual seja, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E AASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM PACTO ADJECTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Item 3 – omissão na identificação do valor para pagamento de R$608.666,78 (seiscentos e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) à TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
Perdas e danos é um termo jurídico que se refere à compensação monetária que uma pessoa pode ser obrigada a pagar a outra por ter causado algum tipo de prejuízo.
No caso dos autos, o prejuízo que se pretende ter compensado é o consistente no pagamento da importância transferida através contrato rescindido.
Desta feita, acolho neste ponto o ponto omisso com efeito meramente integrativo.
Item 4 - erro material para remover a condenação da embargante em honorários advocatícios em favor do patrono do segundo demandado De fato, inexiste litisconsórcio no polo passivo da lide, de modo que fica decotado do dispositivo sentencial a condenação sucumbencial imposta em favor do patrono do segundo demandado.
Item 5 – o erro material, para constar como “sucumbência mínima da autora", quanto ao motivo da condenação dos honorários advocatícios da parte promovente.
Aqui também se verifica erro material, pois tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, há sucumbência mínima da autora.
III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acolhê-los parcialmente com efeitos meramente integrativos, reconhecendo os erros e omissões apontadas e supri-las conforme fundamentos desta decisão, bem assim parcialmente com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024 do CPC e, em consequência, declaro a sentença, cujo dispositivo fica alterado, passando a ter a seguinte redação: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM PACTO ADJECTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA firmado entre as partes, bem como para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$608.666,78 (seiscentos e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) à título de perdas e danos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC.
São as modificações necessárias.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:12
Outras Decisões
-
01/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 06:15
Decorrido prazo de KATIELE MARQUES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 22:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:03
Decorrido prazo de KATIELE MARQUES DA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 20:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 23:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 11:39
Processo migrado para o PJe
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 01/20
-
20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 18:20 TJEJPAC
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2018 NF EXPECA-SE
-
04/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2018 PA05319182001 16:33:21 CIA DE
-
04/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 PA05319182001 03/10/2018 15:53
-
03/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2018 023276PB
-
28/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2018 NF 73/18 PUBLICADA
-
28/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2018 023276PB
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 73/18
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 NF EXPECA-SE
-
17/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P018236182001 09:19:32 CIA DE
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018236182001 16:05:08 CIA DE
-
10/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 04/2018 NF 31/18 PUBLICADA
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 31/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 20: 03/2018 SENT REG DISP ELETRONICAMENTE
-
19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012094182001 15:07:03 CIA DE
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012094182001 09:50:35 CIA DE
-
14/03/2018 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2018 NF 19/2018 PUBLICADA
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 19/18
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 19/2018 EXPEDIDA
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018 NF EXPECA-SE
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 03/2018 CERTIFICADO
-
05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
22/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 08/2017 AR JUNTADO
-
27/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 27: 07/2017 CARTA CITACAO EXPEDIDA
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017 P037779172001 17:13:02 CIA DE
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2017 EXPECA-SE CARTA CITACAO
-
21/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 P037779172001 15:16:43 CIA DE
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017 NF EXPECA-SE
-
17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P066341152001 14:47:10 CIA DE
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 12/2016 NF 110/16 PUBLICADA
-
07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2016 NF 110/1
-
07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2016 NF 110/16 EXPEDIDA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P066341152001 09:59:12 CIA DE
-
05/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2015 NF EXPECA-SE
-
17/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 04/2015 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 03/2015 CARTA DE CIT. EXPEDIDA
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015 CARTA CITACAO EXPECA-SE
-
12/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2015 PROCESSO AUTUADO
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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