TJPB - 0806624-35.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Mista Permanente PROCESSO NÚMERO: 0806624-35.2023.8.15.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CARMENLUCIA CARNEIRO SANTOS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELO ESTADO DA PARAÍBA.
ATAQUE A DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, “A”, §2º, C/C ART. 1.021).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E RETÓRICOS SEM A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS DA REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA DIRETA CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
PROPÓSITO NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, ora Agravante, irresignado(a) com decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, exarada nos presentes autos, em que contende com CARMENLUCIA CARNEIRO SANTOS, ora Agravada, versada nos seguintes termos sumários: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. [...].".
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO – Juiz MARCOS COELHO DE SALLES (Presidente da Turma Recursal) Preliminarmente, invocando o Princípio da fungibilidade recursal, e os critérios que regem os procedimentos no Sistema de Juizados Especiais da Lei 9.099/95 (art. 2º), bem como o Princípio da soberania das decisões colegiadas, decido por receber o presente Agravo em Recurso Extraordinário, com endereçamento à Corte Suprema, como Recurso Interno, e o submeto à apreciação deste e.
Colegiado, na forma que estabelece, repita-se, o artigo 1.030, I, “a”, §2º, c/c artigo 1.021, ambos do CPC.
A respeito: “[...] 2.
O CPC/2015 passou a prever, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 3.
Agravo regimental desprovido.” (Rcl 33817 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020).
No mérito, bastante é uma análise perfunctória às razões do presente agravo para facilmente constatar que a recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse justificar a transcendência da relevância da causa sobre o interesse das partes, o que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso, repise-se, quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95.
Enfim, o que se denota claramente é a pretensão do(a) inconformado(a) recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
Ressalte-se, por último, com o CPC: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 1.021 [...]. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Ainda com efeito, declaro o presente agravo manifestamente improcedente - leia-se: procrastinatório -, e com arrimo no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o(a) Agravante a pagar a(o)(s) Agravado(a)(s) multa que fixo no correspondente a 5% do valor atualizado do montante da condenação que lhe foi imposta. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 18:30
Voto do relator proferido
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18/12/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CASSIMIRO SOBRINHO NETO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CASSIMIRO SOBRINHO NETO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:06
Recurso Extraordinário não admitido
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/06/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 22:29
Voto do relator proferido
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17/06/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CASSIMIRO SOBRINHO NETO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 01:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 01:01
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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