TJPB - 0813167-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813167-20.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERLANIA RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 dias, inclusive para que o réu providencie o depósito dos honorários periciais.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de GERLANIA RODRIGUES DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813167-20.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GERLANIA RODRIGUES DE LIMA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que não reconhece ter contratado.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida apresentou um contrato supostamente assinado pelo autor (id. 100262751), contudo, este não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica no documento em questão (id. 107675337).
Ante as supostas incongruências apontadas pela parte autora no contrato em questão, fixo como ponto controvertido a realização ou não do contrato de empréstimo, especificamente se a assinatura constante do contrato juntado aos autos foi realizada pela parte promovente, razão pela qual DEFIRO a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio como perita deste Juízo o a Sra.
Paola Danuta Barbosa Ramos Lucas, cadastrada no TJ/PB, com e-mail [email protected], arbitrando os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinque4nta e seis centavos), conforme tabela de honorários periciais de que trata a resolução nº. 9/2017.
Cadastre-se a perita nomeada como 'terceiro interessado', devendo ser intimada de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível realizar o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material gráfico. * Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC). * Em paralelo, INTIME-SE a Sra.
Perita. *Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 dias, inclusive para que o réu providencie o depósito dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Com efeito, observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento. * Efetivado o pagamento, intime-se a Perita para iniciar o trabalho técnico, elaborando o laudo pericial, com observância dos requisitos elencados no art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta dias). * Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 8 de maio de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de GERLANIA RODRIGUES DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:29
Nomeado perito
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08/05/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de GERLANIA RODRIGUES DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/08/2024 16:29
Recebidos os autos.
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12/08/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANIA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *07.***.*61-51 (AUTOR).
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25/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de GERLANIA RODRIGUES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERLANIA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *07.***.*61-51 (AUTOR).
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13/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GERLANIA RODRIGUES DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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