TJPB - 0815400-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815400-56.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto VARA DE ORIGEM : Vara Única de Belém AGRAVANTE : Manoel Francisco de Oliveira ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade -OAB/PB 26.712 AGRAVADO : Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA(PSERV) ADVOGADO : Parte não citada Ementa: Processo Civil.
Agravo De Instrumento.
Justiça Gratuita.
Indeferimento Parcial Sem Oportunizar Comprovação De Hipossuficiência.
Erro In Procedendo.
Anulação.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Francisco de Oliveira contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo o valor das custas iniciais e facultando o pagamento parcelado, com fundamento no art. 98 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a magistrada de origem agiu corretamente ao indeferir, ainda que parcialmente, o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.1.
O art. 99, § 2º, do CPC, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o magistrado não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3.3.Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o §3º do art. 99 do CPC. 3.4.
A decisão de primeiro grau desobedeceu norma cogente de cunho processual ao indeferir, mesmo que parcialmente, a benesse sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Anulada a decisão interlocutória que apreciou o pedido de justiça gratuita do agravante.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É erro in procedendo o indeferimento, mesmo que parcial, do pedido de justiça gratuita, sem prévia oportunidade à parte de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em inobservância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
STJ, AgInt no REsp 1849441/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1180602/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018.
V I S T O S Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Francisco de Oliveira, desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Belém, que deferiu, em parte, o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente, reduzindo o valor das custas iniciais para 100,00 (cem reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC .
Razões recursais de Id nº 36574958. É o que interessa relatar.
DECIDO Pois bem, entendo que a magistrada de origem infringiu o procedimento trazido pelo Código de Processo Civil para o indeferimento da gratuidade judicial, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Art. 99, §2º, NCPC).
Grifei.
Com efeito, a Lex Adjetiva determina que o juízo, antes de indeferir a justiça gratuita, deverá oportunizar à parte requerente demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, seguem julgados do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO.
AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é incabível o indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, devendo ser oportunizado à parte demonstrar sua situação de incapacidade para fins de concessão do referido benefício. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1180602/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Ademais, segundo o §3º do mesmo diploma suprarreferido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como in casu.
Assim, verifico que o juízo de 1º grau, ao indeferir, mesmo que parcialmente, a benesse, desobedeceu norma cogente de cunho processual, razão pela qual o decisório deve ser anulado, para possibilitar que a parte demonstre sua hipossuficiência financeira, através de prova documental, antes de uma eventual negativa.
Com base no exposto, ANULO a decisão interlocutória que apreciou o pedido de justiça gratuita do agravante, para determinar que a magistrada de base observe o art. 99, §2º, do CPC.
Recurso prejudicado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
15/08/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:06
Liminar Prejudicada
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15/08/2025 06:06
Prejudicado o recurso
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12/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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