TJPB - 0847247-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847247-87.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovante da atual profissão ou ocupação, indicando especificamente sua atividade laborativa; b) Comprovantes de renda dos últimos três meses (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou declaração de próprio punho com firma reconhecida, caso não possua renda formal); c) Comprovante de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, educação e demais gastos essenciais); d) Declaração de bens que porventura possua (imóveis, veículos, aplicações financeiras, etc.).
ADVERTÊNCIA: O não atendimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
01/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847247-87.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na opção deferida pelo art. 101, inc.
I, do CDC.
Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital; iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital, mas na agência de Pilar/PB, onde a autora mantém relacionamento bancário (id 120161079) Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.
Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das Varas Mistas da Comarca de Itabaiana/PB, para onde o fito deverá ser, oportunamente, redistribuído, com as nossas homenagens.
Int. e cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 12:41
Declarada incompetência
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13/08/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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