TJPB - 0815409-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
19/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815409-18.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
José Ricardo Porto Agravante: Município de João Pessoa Advogado: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (Procurador-chefe) Agravado: Almir Nóbrega da Silva Filho Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12.897) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que homologa cálculos, determina expedição de precatório/RPV e extingue a execução.
Natureza de sentença.
Recurso cabível: apelação.
Interposição de agravo de instrumento.
Inadequação da via eleita.
Erro grosseiro.
Fungibilidade recursal inaplicável.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de cumprimento de sentença instaurado por Almir Nóbrega da Silva Filho, que acolheu parcialmente a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, fixou honorários advocatícios, determinou a expedição de precatório/RPV e declarou extinta a execução.
O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva originária, e pleiteia a suspensão do feito, com reforma da decisão.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos, determina a expedição de precatório ou RPV e extingue a execução, ou se, ao contrário, o recurso adequado é a apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC.
III.
Razões de decidir A decisão recorrida, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de precatório/RPV, extinguiu a execução, possuindo, portanto, natureza jurídica de sentença.
Nos termos do art. 1.009 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, o recurso cabível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.
A inadequação da via eleita impede o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese Não conhecimento do Agravo de Instrumento. ___________________________ Tese de julgamento: "1.
O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos, determina expedição de precatório ou RPV e extingue o cumprimento de sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, 85, §§ 3º e 5º, e 98, § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
STJ, AgInt no AREsp 2.074.532/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/08/2022, DJe 05/09/2022.
STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
TJPB, AI 0818628-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 20/02/2024.
TJPB, AI 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/10/2023.
TJMA, AgInt-AI 0810736-59.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJNMA 26/03/2024.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa, contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor por Almir Nóbrega da Silva Filho (Id. 104886736, do processo n.º 0837392-21.2024.8.15.2001), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação à execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º) Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (crédito principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Em suas razões recursais (Id. 36582077), o agravante sustenta que o entendimento do STF no Tema 823 da repercussão geral, não se aplica ao caso, por ausência de aderência estrita.
Afirma que, na ação coletiva originária, o sindicato limitou expressamente o alcance subjetivo da pretensão aos filiados, e a sentença, transitada em julgado, respeitou essa restrição.
Aduz que o agravado não consta na lista de substituídos apresentada pelo SIMED, não comprovou filiação nem na propositura nem no trânsito em julgado, sendo, portanto, parte ilegítima para a execução.
Argumenta que a decisão agravada, ao ampliar o alcance do título, violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Ressalta que houve manifestação administrativa do SIMED, em 2023, indicando a relação de médicos substituídos, não constando o nome do agravado.
Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução e a expedição de RPV ou precatório do valor incontroverso (R$ 346.597,83), alegando risco de grave dano ao erário municipal diante do elevado valor e da possibilidade de extinção da execução por ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e extinção da execução individual. É o Relatório.
DECIDO Trata-se de irresignação instrumental, prevista no art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil, atacando decisum lançado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que homologou os cálculos do credor e determinou a expedição de precatório, pondo fim à execução.
Da leitura da decisão recorrida, depreende-se perfeitamente que a decisão analisou o mérito da exordial, tanto que foi intitulada como “sentença” no seu cabeçalho, além determinar a expedição de precatório/RPV.
Com isso, conclui-se, portanto, que o decreto sentencial extinguiu o processo, não deixando dúvidas quanto à natureza jurídica daquele decisum, que é definitiva, como toda sentença.
Pois bem, a teor das prescrições do art. 1.009 do CPC, “...da sentença cabe apelação.”.
Portanto, a irresignação cabível no caso em disceptação é a apelação cível.
Contudo, o agravante interpôs a súplica profetizada no art. 1.015 daquela mesma norma processual, a qual tem como objeto decisões interlocutórias proferidas pelos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual entendo como inadequada a via recursal escolhida.
Nesse sentido, trago à baila julgados do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual ‘o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação’ (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que ‘o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação’ (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. […] 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
Grifei.
No mesmo diapasão, seguem, arestos desta Corte e dos tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATÍVEL ATRAVÉS DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.015, CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - ‘O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação’. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.).
A decisão que desafia agravo de instrumento é a interlocutória.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade.” (TJPB. 0818628-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024).
Grifei. “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor.” (TJPB. 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023).
Grifei. “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INSTRUMENTO ANTE SUA INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em desfavor da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ.
REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJMA; AgInt-AI 0810736-59.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa; DJNMA 26/03/2024). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO AO CASO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXCLUIR, DO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO, AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO, PARA QUE O SALÁRIO BÁSICO SEJA O EQUIVALENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E ENUNCIADO SUMULAR Nº 47 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não cabimento do recurso. 1. 1.
Analisando a decisão de pág. 171 constata-se que o juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor exequendo, por meio da homologação dos cálculos apresentados pelo executado.
Dessa forma, extinguiu a fase processual, determinando a expedição de precatório ou rpv após o trânsito em julgado do decisum.
Nesse cenário, o decisório hostilizado ostenta natureza de sentença, pelo que, correto o manejo do recurso apelatório. 1. 2.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito2. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a coisa julgada, ao determinar que a servidora pública/recorrente não poderá ser remunerada com valor mensal inferior ao salário-mínimo nacional, estaria referindo-se apenas ao salário-base ou à totalidade da remuneração da apelante. 2. 2.
A Súmula vinculante nº 16, preconiza que: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 2. 3.
Ademais, o pretório Excelso firmou uníssono entendimento, inclusive em sede de repercussão geral (tema 900), no sentido de que a vedação constitucional é de que o servidor público seja remunerado em patamar inferior a um salário-mínimo, não havendo indícios de que a norma em comento se refira ao salário-base.
Na mesma linha interpretativa, segue esta corte de justiça, consoante ilustrado pelo enunciado sumular nº 47/tjce: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. 2. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE; AC 0000618-91.2009.8.06.0096; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 16/06/2023; Pág. 117).
Grifei.
Friso, por oportuno, que é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro, não se podendo atenuar a inadequação do recurso interposto, até porque o Magistrado não deixou margens para outra interpretação.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadequação da via eleita.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/19 -
15/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:06
Liminar Prejudicada
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15/08/2025 06:06
Não conhecido o recurso de ALMIR NOBREGA DA SILVA FILHO - CPF: *30.***.*77-34 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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