TJPB - 0836889-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0836889-68.2022.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Polo ativo: AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO Polo passivo: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 16/09/2025, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*37.***.*41-75 ID da reunião: 837 3424 1975 Senha: 322560 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciário -
08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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24/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:58
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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16/04/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836889-68.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA PARAÍBA contra a sentença proferida, alegando que o pronunciamento judicial padece de erro material quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material O embargante pretende o saneamento do suposto vício de erro material sobre a sentença, alegando que o pronunciamento judicial não está de acordo com os parâmetros da Lei 14.905/2024.
Pede para que seja acolhido os embargos e fixado o IPCA-E até citação e SELIC da citação em diante, sem cumulação com correção monetária.
A sentença foi assim proferida: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, reconhecendo a culpa concorrente do autor e o do réu, condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.490,72 (perdas e danos) e R$ 12.490,72 (lucros cessantes), além da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A indenização por danos materiais deve ser atualizada pelo INPC desde o evento danoso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
A indenização por danos morais deve ser atualizada pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (0008165-68.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2021)." Evidente, pois, que não há erro material no julgamento, haja vista que ficou elucidado como deverá ser corrigida as indenizações fixadas, considerando, inclusive, a aplicação da nova lei, a qual possui natureza processual, sem efeitos retroativos e com aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Logo, os seus efeitos se exteriorizam no ordenamento jurídico a partir da sua vigência, motivo pelo qual foi atribuída sua imperatividade a partir de 30.8.2024.
Ausente o erro material suscitado e quaisquer da hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do CPC, o recurso merece rejeição, razão pela qual mantenho inalterada a sentença.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 19:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836889-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 12:25
Juntada de comunicações
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836889-68.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 21/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836889-68.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por FLÁVIO MAURÍCIO GERMÓGLIO contra ENERGISA PARAÍBA na qual o autor afirma ser dono da propriedade rural Granja Muitos Rios com 10 tanques de criação de tilápias e que entre os dias 17 e 18 de julho de 2019 houve queda de energia elétrica fornecida pela empresa ré, causando paralisação dos motores de oxigenação dos tanques por cerca de 20h, o que teria sido suficiente para a morte de cerca de 125 mil espécies de peixes mortas.
Consequentemente, por ser a fonte de renda do autor e de onde o autor teria lucro suficiente para quitar um contrato de crédito rural com previsão de vencimento para 20.9.2019, o autor busca a indenização contra o réu para obter R$ 125.000,00 de perda efetiva e R$ 125.000,00 de compensação por danos morais, acrescido de mais R$ 125.000,00 a título de lucros cessantes, totalizando um proveito econômico de R$ 375.000,00, conforme valor atribuído à causa.
Juntou aos autos fotografias dos tanques.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou, ocasião em que defende a inaplicabilidade do CDC, uma vez que o autor utiliza a energia elétrica como insumo, impugna o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil da ré, uma vez que interrupção do fornecimento de energia elétrica teria decorrido de caso fortuito e força maior em toda a região e não apenas na área onde reside o autor, além de que a interrupção se deu em 3 situações distintas (17.7.2019, por 4h30; 18.7.2019, por 6 minutos; e, 18.7.2019, por 11segundos) e não por 20h conforme narrado pelo autor.
Alega que o autor não comprovou o dano moral sofrido, tampouco os danos materiais e lucros cessantes.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
No ID 74959769, foram identificados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas requeridas pelo réu, sobretudo, a perícia e subsequente oral.
Realizada a prova pericial (ID 84001766), o expert concluiu que a capacidade de armazenamento dos tanques periciados é de 97.966,5 alevinos, o valor médio da unidade de alevino é de R$ 0,255, por quilo de peixe adulto é de R$ 16,99 e peixe adulta na forma de filé é de R$ 46,95 (800g) e R$27,95 (500g).
Além disso, o perito identificou que a oxigenação ideal dos tanques deve ser acima de 5,0mg/L , enquanto a análise da água utilizada nos viveiros apresentou níveis de 3,8mg/L, sendo recomendável que esse tipo de água não fique muito tempo ser aeração mecânica, sob grande risco de rápida diminuição da oxigenação e morte dos peixes.
O autor foi intimado para comprovar o dano efetivo e lucros cessantes, ocasião em que anexou os documentos que acompanharam a petição de ID 100683996,os quais foram impugnados pelo réu para serem desentranhados dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo promovente (R$ 375.00,00) corresponde ao conteúdo patrimonial que busca satisfazer com eventual procedência da ação, baseado na cumulação dos pedidos, nos termos do artigo 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Também merece rejeição a preliminar, uma vez que o autor requereu o benefício e complementou as provas de insuficiência após intimação judicial, onde ficou comprovada a insuficiência financeira do requerente.
Por outro lado, o impugnante não se debruçou especificamente sobre a condição financeira do autor para afastar o benefício deferido.
A impugnação genérica ao benefício da justiça gratuita não tem o condão de modificar o benefício concedido.
MERITO De início, observo que o processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que a matéria sob litígio exige provas documentais para resolução, não sendo necessária a produção de prova oral requerida pelo promovido.
Ademais, observo que ocorreu no processo a produção robusta de provas documentais, sobretudo pericial, que entendo serem suficientes para formação do convencimento motivado e identificação da responsabilidade civil.
Portanto, entendo que a prova oral não se mostra pertinente para resolução do litígio.
Nesse sentido: “III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” AREsp 118.207/SP Sobre a aplicação do CDC, em regra, entende-se que a utilização da energia elétrica como insumo de atividade econômica descaracteriza a relação de consumo e afasta a aplicação do CDC.
Contudo, no que tange à definição de consumidor, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua Segunda Seção, ao julgar o Recurso Especial nº 541.867/BA, alinhou-se junto à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, em regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC.
Naquela oportunidade foi reconhecida uma certa mitigação à aplicação daquela teoria, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas a determinados consumidores, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
No caso em exame, o autor atua como pessoa física na exploração da atividade econômica de criação de peixes para venda, sendo de onde tira seu sustento e de sua família, não configurado atividade empresarial propriamente dita.
Observo relevante vulnerabilidade do promovente, no âmbito técnico e econômico, o que viabiliza a utilização do CDC para resolução do litígio.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS EM SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DIES A QUO - CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
Nas hipóteses em que for constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que ela não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.710830-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018) Desta forma, caracterizada está a vulnerabilidade do autor, implicando na incidência das normas do Código Consumerista.
A consequência da aplicação do CDC é a natureza objetiva da responsabilidade civil, o que já seria garantida pela aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Nessas situações, exige-se a comprovação do dano e do nexo causal para atribuir à empresa ré a responsabilidade civil. À ré, por sua vez, cabe o ônus da prova de fato excludente de sua responsabilidade, como o caso fortuito (externo), força maior, a culpa exclusiva da vítima ou causa de diminuição de responsabilidade, a exemplo da culpa concorrente.
Cinge-se a controvérsia em saber se há dever de reparação pelos danos sofridos pelo autor decorrente de queda de energia elétrica.
Afirma o autor que em seus tanques existiria cerca de 125 mil alevinos, o que se mostra incompatível com a prova pericial produzida em juízo, o qual identificou uma capacidade máxima de 97.966,5 alevinos.
Além disso, embora a queda de energia tenha sido por curto período (em 3 situações que totalizam cerca de 4:36:11 (quatro horas, trinta e seis minutos e onze segundos) o perito registrou que a oxigenação da água era bastante reduzida (3,8mg/L) e aquém do ideal para criação dos animais (acima de 5,0 mg/L) o que demanda o máximo cuidado quanto à permanência e ininterrupção da máquina de oxigenação, sob risco de morte dos peixes.
Logo, a falta de energia por curto período foi suficiente para causa da morte dos peixes, sendo possível atribuir a culpa ao promovido.
Analiso que o réu se sustenta na tese de força maior e caso fortuito na queda de energia, que teria sido em toda a região e não apenas na área onde reside o autor e funcionava os tanques de criação de animais, além da culpa do promovente em não possuir gerador de energia elétrica para mitigar eventuais infortúnios.
O caso fortuito e a força maio alegados pelo réu são inerentes a sua atividade empresarial, não sendo motivo para exclusão de sua responsabilidade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Precedentes: REsp 1450434; REsp 1732398.
Por outro lado, observo que há culpa concorrente do promovente ao não se utilizar de geradores de energia elétrica para evitar que o dano causado, considerando, sobretudo, a baixa oxigenação das águas e a peculiaridade exigida para o tratamento e criação dos peixes.
Há concorrência de culpas quando o comportamento do consumidor contribui para a produção do evento danoso, paralelamente à conduta igualmente lesiva do fornecedor.
Embora não seja causa excludente de responsabilidade civil, a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, que passa a ser fixada proporcionalmente à atuação dos sujeitos envolvidos.
Entendo razoável que a responsabilização deve ser dividida igualmente entre as partes, pois a ausência de gerador evitaria os danos sofridos pelo autor, enquanto a ausência interrupção do fornecimento de energia elétrica também.
A indenização por danos materiais mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
O autor afirma que o custo de cada peixe morto é de R$ 1,00, o que teria ensejado em perdas e danos de R$ 125.000,00 e lucros cessantes de R$ 125.000,000.
Embora o autor não comprovado as perdas e danos, é possível identificar pela perícia realizada que o custo de cada alevino é de R$ 0,255, o que permite multiplicá-lo pela capacidade máxima dos tanques identificada também na perícia (97.966,5 x 0,255), totalizando R$ 24.981,45 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, quantifico as perdas e danos em R$ 24.981,45 e os lucros cessantes no mesmo valor, considerando que o autor não comprovou com exatidão o lucro que deixou de obter em virtude da morte dos peixes, o que entendo que, no mínimo, alienaria a mesma quantidade de alevinos que possuía.
Registro que não se trata de condenação extrapetita ou citrapetita (tampouco ultra petita), uma vez que vez que se mostra adequado ao requerimento do autor no tópico 4 da petição inicial, o qual requereu os lucros cessantes com base no valor unitário de R$ 1,00 e aqui atribui, com base na perícia judicial, o valor de R$ 0,255.
Considerando a culpa concorrente identificada, as perdas e danos e os lucros cessantes devem ser indenizadas pelo promovido pela metade, isto é, R$ 12.490,72 de perdas e danos e R$ 12.490,72 de lucros cessantes, totalizando R$ 24.981,45 de indenização por danos materiais.
Por fim, entendo que o autor faz jus à compensação dos danos morais sofridos, uma vez que a morte dos peixes, de onde o autor retirava o sustento de sua família, afetou diretamente a sua subsistência o que, sem dúvidas, causa abalo moral, psíquico e anímico, que ultrapassa o mero dissabor.
Entendo razoável, proporcional, adequado inclusive à culpa concorrente, bem como suficiente para compensação financeira pelo dano sofrido, a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, equivalente, sobretudo, ao dano material perseguido pelo autor e que não viola a vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, reconhecendo a culpa concorrente do autor e o do réu, condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.490,72 (perdas e danos) e R$ 12.490,72 (lucros cessantes), além da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A indenização por danos materiais deve ser atualizada pelo INPC desde o evento danoso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
A indenização por danos morais deve ser atualizada pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (0008165-68.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2021).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836889-68.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Ao réu para se manifestar sobre os documentos que acompanharam a petição de ID 100683996, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836889-68.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará de transferência em favor do perito.
Intime-se a parte autora para comprovar o efetivo dano material sofrido (danos emergentes e lucros cessantes), com apresentação de notas fiscais de entrada e de saída, ou outro documento comprobatório, relacionados da época dos fatos narrados na inicial, em 15 (quinze) dias.
Após, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para analisar a viabilidade de designação de audiência prevista no ID 74959769.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 02:32
Publicado Comunicações em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
27/08/2024 08:37
Juntada de comunicações
-
26/08/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:37
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836889-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 01 de dezembro de 2023, às 08:30 hs, a realizar-se na GRANJA MUITOS RIOS, na Zona Rural de Caaporã-PB, ficando, desde já, à disposição para quaisquer informações que se façam necessárias.
Aproveito para ressaltar a importância de que o autor do processo apresente, no momento da perícia, quaisquer documentos que venham a auxiliar na elaboração do laudo, sejam eles: planta baixa dos tanques, notas fiscais da compra e venda de alevinos e de peixes adultos etc.
Esclarecendo ainda que os demais atos do trabalho pericial terão seu seguimento, até o final da elaboração do Laudo Pericial, consoante a norma processual vigente, independentemente de nova intimação, salvo na hipótese de casos excepcionais.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO TécnicoJudiciário -
23/11/2023 06:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:11
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836889-68.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos periciais e o assistentes.
Ato contínuo, intime-se o executado para depositar em juízo os honorários periciais, em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 95, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, intime-se o perito para indicar dia e hora da realização da perícia, intimando-se em seguida e com urgência as partes para tomar conhecimento e, querendo, acompanhar o procedimento.
Conclua-se a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, juntado aos autos o laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:21
Nomeado perito
-
20/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:03
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 10:46
Deferido o pedido de
-
23/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:28
Determinada diligência
-
18/08/2022 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:58
Determinada diligência
-
14/07/2022 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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