TJPB - 0836889-68.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836889-68.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA PARAÍBA contra a sentença proferida, alegando que o pronunciamento judicial padece de erro material quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material O embargante pretende o saneamento do suposto vício de erro material sobre a sentença, alegando que o pronunciamento judicial não está de acordo com os parâmetros da Lei 14.905/2024.
Pede para que seja acolhido os embargos e fixado o IPCA-E até citação e SELIC da citação em diante, sem cumulação com correção monetária.
A sentença foi assim proferida: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, reconhecendo a culpa concorrente do autor e o do réu, condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.490,72 (perdas e danos) e R$ 12.490,72 (lucros cessantes), além da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A indenização por danos materiais deve ser atualizada pelo INPC desde o evento danoso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
A indenização por danos morais deve ser atualizada pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (0008165-68.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2021)." Evidente, pois, que não há erro material no julgamento, haja vista que ficou elucidado como deverá ser corrigida as indenizações fixadas, considerando, inclusive, a aplicação da nova lei, a qual possui natureza processual, sem efeitos retroativos e com aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Logo, os seus efeitos se exteriorizam no ordenamento jurídico a partir da sua vigência, motivo pelo qual foi atribuída sua imperatividade a partir de 30.8.2024.
Ausente o erro material suscitado e quaisquer da hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do CPC, o recurso merece rejeição, razão pela qual mantenho inalterada a sentença.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836889-68.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 21/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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