TJPB - 0801340-88.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801340-88.2024.8.15.0881 ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: GILMAR FERNANDES MAIA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAUBER JOSÉ DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221-A RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA.
CATEGORIA DO MAGISTÉRIO.
BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.383/2011.
NATUREZA ORIGINALMENTE PROPTER LABOREM.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI ESTADUAL Nº 12.411/2022.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES ATIVOS.
CARÁTER GENÉRICO.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
DIREITO RECONHECIDO.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.411/2022.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A Lei nº 9.383/2011 instituiu a Bolsa Desempenho Profissional, no âmbito do Poder Executivo Estadual, que assim dispôs: Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a servidor público estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, a Bolsa de Desempenho Profissional.
Art. 2° Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá: I – a categoria de profissionais para a qual deverá ser concedida a Bolsa; II – os critérios para a concessão; III – os critérios para avaliação do profissional e manutenção da Bolsa; IV – o valor da Bolsa.
Art. 3° A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Da leitura do artigo acima, evidente que a parcela em discussão não integrava os cálculos e proventos de aposentadoria.
Por sua vez, o Decreto n° 32.610/2011, editado pelo Poder Executivo, disciplinou: Art. 1º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, desde que desempenhem suas atividades efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual.
No entanto, após a entrada em vigor da Lei Estadual 12.411/2022, a verba foi incorporada ao vencimento dos servidores do magistério da ativa, passando a ser paga indistintamente entre esses: Art. 1º A Bolsa Desempenho, paga atualmente a todos os professores da ativa, fica incorporada ao vencimento do grupo ocupacional do magistério no percentual de 20% (vinte por cento) do valor que atualmente está sendo pago a referida categoria, sendo autorizado ao Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria, realizar acordo judicial com o sindicato da categoria para incorporação dos 80% (oitenta por cento) restantes, bem como transacionar sobre parcelas pretéritas, a seu critério.
Conforme assegurado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, parcelas pagas genericamente aos servidores em atividade são igualmente devidas aos inativos e pensionistas com paridade.
Nesse sentido: [...] MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR PÚBLICO INATIVO.
PENSIONISTA.
AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEFENSORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
VERBA INSTITUÍDA DE FORMA GERAL AOS DEFENSORES DA ATIVA.
CARÁTER GERAL.
DIREITO À PARIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PB.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A jurisprudência do STF é pacífica no entendimento de que são extensivas aos pensionistas todas as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores em atividade. - Conhecendo de demandas idênticas à ora examinada, decidiu que o auxílio-saúde deve ser estendido aos inativos, uma vez que é concedido pela Administração Pública de forma completamente desassociada dos misteres inerentes às funções da Defensoria Pública.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR PÚBLICO INATIVO.
REGIME REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO.
LEI.
CRIAÇÃO DE VERBAS PARA DEFENSORES EM ATIVIDADE.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE CADA VERBA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-MORADIA E ANUIDADE OAB/PB.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
VERBAS PROTER LABOREM.
AUXÍLIO-SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE FORMA GERAL AOS DEFENSORES DA ATIVA.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
CONCESSÃO PARCIAL. - Verba paga propter laborem é aquela instituída para a recompensa dos riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais. - O adicional de periculosidade, instituído apenas para os Defensores que laboram junto aos estabelecimentos prisionais, é vantagem paga em razão do desgaste psíquico e do risco de agressão física, ao qual está exposto o servidor que trabalha junto à população carcerária. - Os auxílios alimentação e moradia, bem como a anuidade da OAB/PB possuem nítido caráter indenizatório, denominados de vantagens pecuniárias do tipo propter laborem ou pro labore faciendo, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade. - Sendo o auxílio-saúde destinado à cobertura parcial ou total da despesa do Defensor Público com plano de saúde e assistência médica de sua livre escolha até o limite de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público Especial que atua na Segunda Instância, seu pagamento não está relacionado à atividade e ao desempenho das atribuições do Defensor, tratando-se, pois, de verba geral e deferida indistintamente aos Defensores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 99920110010926001, 4ª CÂMARA CÍVEL, Relator Maria das Graças Morais Guedes , j. em 26-02-2013) grifou-se MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEFENSORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
VERBA INSTITUÍDA DE FORMA GERAL AOS DEFENSORES DA ATIVA.
CARÁTER GERAL.
DIREITO À PARIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do Mandado do Segurança n. 999.2011.001.092-6/001, de que foi relatora a Desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, decidiu que o auxílio-saúde deve ser estendido aos inativos, uma vez que é concedido pela Administração Pública de forma completamente desassociada dos misteres inerentes às funções da Defensoria Pública. - STF: "A jurisprudência desta Corte reconhece a autoplicabilidade da norma do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação original), a implicar que vantagens de caráter geral concedidas a servidores da ativa sejam estendidas aos inativos." (RE 145937 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016117220158150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 06-04-2016) grifou-se MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801896-95.2016.815.0000 RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado em substituição ao Des.
José Aurélio da Cruz) IMPETRANTE: Ana Maria Monte Andrade de Moraes ADVOGADO: Em causa própria IMPETRADO: Presidente da PBPREV - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-SAÚDE AOS DEFENSORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
VERBA INSTITUÍDA DE FORMA GERAL AOS DEFENSORES DA ATIVA.
CARÁTER GERAL.
DIREITO À PARIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ-PB.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A jurisprudência do STF é pacífica no entendimento de que são extensivas aos pensionistas todas as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores em atividade. 2.
A Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do Mandado do Segurança n. 999.2011.001.092-6/001, de que foi relatora a Desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, decidiu que o auxílio-saúde deve ser estendido aos inativos, uma vez que é concedido pela Administração Pública de forma completamente desassociada dos misteres inerentes às funções da Defensoria Pública. 3.
Concessão da segurança. (0801896-95.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 05/10/2016) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA. (0828524-14.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 28/11/2024) Na mesma esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS.
SÚMULA 279 DO STF.
ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, com natureza jurídica análoga às veiculadas nos autos – gratificações por desempenho de atividade -, firmou jurisprudência no sentido que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos, que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal, são dotadas de caráter genérico, sendo extensíveis, por conseguinte, aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 41/2003.
II – No caso em análise, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a referida gratificação não possui caráter genérico.
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1127801 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018) (Grifo nosso!) Passando a ser paga indistintamente aos servidores da ativa do magistério, entendo que a extensão aos aposentados e pensionistas da mesma categoria é consectário lógico e natural.
No caso específico dos autos, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE DESEMPENHO.
C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PROVENTOS DA INATIVIDADE.
BOLSA DESEMPENHO.
INCORPORAÇÃO.
CONFISSÃO DO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA GENÉRICA.
PAGA INDISTINTIVAMENTE A TODOS OS PROFESSORES DA ATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1° DA LEI ESTADUAL 12.411/2022.
PRINCÍPIO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 40 §8º DA CF.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A gratificação denominada bolsa desempenho é devida aos professores inativos e pensionistas com direito à paridade, por ser paga indistintamente a todos os professores da ativa, possuindo, portanto, caráter genérico nos termos do art. 1° da Lei Estadual 12.411/2022. - A bolsa desempenho do magistério necessita de regulamentação quanto aos critérios para avaliação individual do servidor, a fim de que possa adquirir natureza propter laborem e enquanto não editada norma complementar exigida, ser concluído o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a gratificação deve ser estendida aos inativos e pensionistas com direito a paridade.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade, conforme voto do Relator. (0849502-96.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Logo, é devida a implantação da gratificação nos proventos de aposentadoria da parte autora, com efeitos retroativos à vigência da Lei nº 12.411/22 (07/10/22), por registrar o início do pagamento indistinto da verba.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA à obrigação de implantar a bolsa desempenho no benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar os valores retroativos do benefício acrescido da aludida gratificação desde 07/10/22 (Lei nº 12.411/22), apurados ano a ano, até a implantação nos proventos.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas aqui perseguidas, e juros de mora, a contar da citação inicial válida, segundo a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º).
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR FERNANDES MAIA - CPF: *30.***.*63-49 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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