TJPB - 0804745-18.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 17:45
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804745-18.2021.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora SILVANIA KELLY GONCALVES Parte ré MARIA LAURINA DE MELO ALMEIDA SENTENÇA SILVANIA KELLY GONCALVES ingressou em juízo com a presente ação contra MARIA LAURINA DE MELO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Considerando que a procuração juntada com a inicial confere ao advogado da parte exequente poderes específicos para receber valores, defiro o levantamento dos depósitos judiciais existentes, mediante crédito na conta bancária do referido patrono.
Prossiga-se por atos ordinatórios.
Em seguida, ao juiz leigo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 14:45
Juntada de informação
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14/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804745-18.2021.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora SILVANIA KELLY GONCALVES Parte ré MARIA LAURINA DE MELO ALMEIDA SENTENÇA SILVANIA KELLY GONCALVES ingressou em juízo com a presente ação contra MARIA LAURINA DE MELO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Considerando que a procuração juntada com a inicial confere ao advogado da parte exequente poderes específicos para receber valores, defiro o levantamento dos depósitos judiciais existentes, mediante crédito na conta bancária do referido patrono.
Prossiga-se por atos ordinatórios.
Em seguida, ao juiz leigo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:44
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 18:44
Homologada a Transação
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:39
Juntada de informação
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03/06/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA LAURINA DE MELO ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:53
Outras Decisões
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06/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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24/05/2023 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIA MELO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA MELO em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:32
Recebidos os autos
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07/02/2023 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2022 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2022 19:23
Decorrido prazo de SILVANIA KELLY GONCALVES em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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14/05/2022 06:33
Decorrido prazo de SILVANIA KELLY GONCALVES em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 11:30
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2021 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2021 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2021 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/11/2021 11:03
Juntada de citação
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15/10/2021 14:40
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2021 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
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12/09/2021 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Projeto de sentença • Arquivo
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