TJPB - 0825771-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825771-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça , e/ ou postais, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/ carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 13:25
Determinada a citação de DEILDA PAULINO SOARES COUTINHO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*75-34 (REU), EDVAN FERNANDES DA SILVA - CPF: *55.***.*87-15 (REU), HIGHLINE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REU) e JEAN DA SILVA BARBOSA -
-
26/03/2025 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:25
Deferido o pedido de
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04/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:53
Determinada diligência
-
27/11/2024 22:53
Deferido o pedido de
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27/11/2024 22:53
Indeferido o pedido de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AUTOR)
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22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825771-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 99171956 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825771-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI em desfavor de HIGHLINE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME. 2.
Defiro, em parte, o requerido pela parte autora no ID 86326483.
Renove-se o ato citatório, por meio de oficial de justiça, no endereço fornecido na petição de ID 86326483 – Pág. 3 (AVENIDA PRESIDENTE RANIERE MAZILLI, Nº 2081, CRISTO REDENTOR, JP/PB).
Registre-se que as imagens carreadas no ID 86326483 – Pág. 3 devem acompanhar o mandado.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
05/06/2024 20:25
Deferido em parte o pedido de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AUTOR)
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25/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0825771-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requereu, através dos petitórios de ID 80115494 e 80116719, a citação da parte promovida por meio de seus advogados.
Entretanto, verifica-se que a procuração juntada pelo promovente, indicando-se advogados constituídos pela parte promovida, trata-se, possivelmente, de instrumento utilizado em outro(s) processo(s), não podendo os efeitos da hipótese prevista na procuração em comento, que outorga poderes para os advogados receberem citação, estenderem-se aos presentes autos, na esteira do seguinte entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2.
Recurso especial interposto em: 21/11/21.
Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Isto posto, INDEFIRO o pedido contido nas petições de ID´s 80115494 e 80116719.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado do promovido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
26/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:43
Determinada diligência
-
26/02/2024 08:43
Indeferido o pedido de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
27/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825771-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 79477999 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:17
Determinada diligência
-
11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:41
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:35
Determinada diligência
-
14/11/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de HIGHLINE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 21:23
Determinada diligência
-
29/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-29).
-
17/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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