TJPB - 0801153-87.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:28
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801153-87.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor requerido pela parte exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
03/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:08
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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23/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801153-87.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:40
Processo Desarquivado
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29/07/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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23/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/05/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JOSE DA SILVA (*77.***.*24-68).
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04/04/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *77.***.*24-68 (AUTOR).
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03/04/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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