TJPB - 0801999-31.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801999-31.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Leandro Andrade da Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” e afastando a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos bancários sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” foram legítimos e decorreram de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável em razão dos referidos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados a título de “Mora Crédito Pessoal” decorrem de encargos incidentes sobre parcelas vencidas de contrato de empréstimo pessoal, sendo extraídos diretamente da conta do autor, o qual, por vezes, apresentava saldo insuficiente para o adimplemento das obrigações pactuadas.
O autor não comprovou a inexistência de contrato nem o pagamento tempestivo das parcelas, tampouco demonstrou falha na prestação do serviço bancário, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
A inicial é genérica e não impugna diretamente a existência ou validade do contrato de empréstimo, limitando-se a alegar a ausência de contratação do encargo específico de “Mora Crédito Pessoal”, o que não se sustenta diante dos extratos bancários acostados.
A cobrança dos encargos moratórios, por si só, não configura ilicitude, erro ou falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando-se, assim, a incidência de dano moral e a repetição do indébito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, quando vinculada a contrato de empréstimo e inadimplemento da parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando se refere a encargos incidentes sobre parcelas inadimplidas de contrato de empréstimo pessoal.
A ausência de impugnação específica à validade contratual e de prova de pagamento tempestivo das parcelas afasta o dever de indenizar e a restituição de valores.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, mesmo em relações de consumo, conforme o art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 26/03/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/11/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800389-04.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 23/03/2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Leandro Andrade da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade dos descontos bancários realizados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários.
Inconformado, o autor, ora apelante sustentou, em síntese, a inexistência de contrato válido, por ausência de documento escrito e assinado; Que os descontos realizados (R$ 3.242,98) foram unilaterais e indevidos, atingindo verba de natureza alimentar; Que o banco não comprovou a contratação válida das dívidas que deram ensejo à mora; Que houve violação ao dever de informação e boa-fé objetiva, configurando-se o dano moral in re ipsa.
Pugnando, por fim, pela reforma da sentença, para que seja concedido a repetição do indébito em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões Apresentadas, id. (36385377).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório.
Voto: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
O cerne da questão consiste em averiguar a regularidade das cobranças e supostos danos causados ao apelante, em razão da cobrança de tarifas por serviços vinculados a sua conta corrente, intitulados “Mora Crédito Pessoal”.
No caso dos autos, analisando os documentos juntados, extrai-se dos extratos bancários, que os descontos das parcelas dos referidos empréstimos eram efetuados diretamente na conta bancária do autor (Id 32208643), e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
Nesse contexto, conclui-se que as tarifas intituladas “Mora Credito Pessoal” dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento das verbas concernentes a contrato de empréstimo, frisa-se, contratos que não estão sendo discutido nos autos.
Outrossim, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o art. 371, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, não questionou a validade do empréstimo ou demonstrou que realizou os pagamentos das parcelas antes do seu vencimento.
De outro lado, se a intenção era discutir a validade dos contratos de empréstimos, caberia a parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender, tão somente, que não houve a contratação do serviço “Mora Cred Pessoal”.
Logo, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte da Instituição Financeira que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAISSOFRIDOS).
MORA CRÉDITO PESSOAL.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. (0801033-07.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL".
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4.A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6.Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g., TJ/PB, Apelação Cível nº 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/11/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Cobranças realizadas sob a rubrica "mora crédito pessoal" são legítimas quando oriundas de encargos contratuais incidentes sobre parcelas de empréstimo pessoal em atraso. 2.A ausência de comprovação de pagamento tempestivo ou de invalidade do contrato afasta a tese de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.Em relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 14, § 3º, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/11/2023.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26/03/2024.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0800861-10.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23/11/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801513-76.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Irresignação da parte autora. “Mora crédito pessoal”.
Alegação de Não Contratação.
Descontos de valores.
Cobranças devidas.
Provenientes da contratação de empréstimo pessoal e de atraso no pagamento.
Danos morais não configurados.
Improcedência dos pedidos mantida.
Desprovimento do apelo. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Mora crédito pessoal”. 2.
Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que a mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “Mora crédito pessoal”. 3.
Apelação Desprovida. (TJPB Proc. 0800389-04.2023.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 23/03/2024) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em nulidade de contrato, em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume todos os termos da Sentença recorrida.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:17
Juntada de despacho
-
26/03/2025 23:30
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:17
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de LEANDRO ANDRADE DA SILVA - CPF: *44.***.*13-00 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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