TJPB - 0868679-02.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0868679-02.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); JOAO BATISTA DA COSTA(*74.***.*79-82); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
JOAO BATISTA DA COSTA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:02
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:31
Juntada de Alvará
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04/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA COSTA - CPF: *74.***.*79-82 (AUTOR).
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29/10/2024 08:15
Nomeado perito
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28/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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