TJPB - 0808556-15.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808556-15.2023.8.15.0371 ASSUNTO: [Nomeação] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA RECORRIDO: JUSSARA PEREIRA FIGUEIREDO Advogados do(a) RECORRIDO: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755-A, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Acerca do tema em debate, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o seguinte Enunciado (Tema 784 - RE nº 837311): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.". (Grifo nosso!).
Pois bem.
No caso concreto, constata-se que a autora/recorrida foi classificada na 19ª posição do concurso público realizado pelo Município de Sousa/PB para o preenchimento de 10 (dez) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, conforme Edital nº 001/2021, expirado em 04/11/2022, comprovando a concorrente que foram convocados apenas os 6 (seis) primeiros colocados.
Contudo, não comprovou a demandante/recorrida, plausivelmente, como exigido, o seu direito subjetivo à nomeação decorrente das hipóteses de: I – desistência ou impedimento de candidatos melhor classificados, no prazo de vigência do certame, em quantidade que a colocasse dentro do número de vagas ofertadas no edital; II - preterição de sua nomeação por nomeação de candidato(s) sem a observância da ordem de classificação; III - Enfim, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, com sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos firmados no supracitado Tema de Repercussão Geral nº 784 do STF.
Saliente-se que a contratação de temporários pela Administração Pública, por si só, sem a indispensável comprovação da preterição de forma arbitrária e imotivada, igualmente não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, os quais detêm mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, discute-se o alegado direito líquido e certo à nomeação dos impetrantes, os quais foram aprovados para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (Área 3/Brasília) fora do número de vagas previstas no Edital 1/2013 BCB/DEPES. 2.
Não houve preterição na ordem de classificação e tampouco restou comprovada atitude arbitrária e imotivada por parte da Administração ao não nomear os impetrantes.
Na manifestação apresentada pelo Banco Central do Brasil, salientou-se, inclusive, a ausência de interesse da Administração no provimento das vagas e a inexistência de dotação orçamentária suficiente para provimento dos cargos. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.109/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Por sua vez, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 3 – QUÍMICA.
ESTADO DA PARAÍBA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO SIGNIFICAM, POR SI SÓ, VACÂNCIA OU CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo correspondente à sua colocação no certame.
Não há direito à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas indicado no edital, se, na hipótese, não houver comprovação de existência de vagas em aberto.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação e a existência de cargos vagos. (TJPB - 3ª Câmara Cível – ApCível 0803948-07.2018.8.15.2001, Relª.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ENFERMEIRO.
CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. (TJPB - 3ª Câmara Cível - ApCível 0803014-89.2018.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NA VALIDADE DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO CARGOS VAGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas.
Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Não há ilegalidade na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo de validade do concurso, visto que, não havendo previsão de vaga excedente para nomeação, poderá surgir para a Administração Pública razão excepcional para realizar a contratação temporária. (TJPB - 1ª Câmara Cível – ApCível 0800331-81.2021.8.15.0401, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 13/02/2023) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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