TJPB - 0862489-91.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação n° 0862489-91.2022.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: Antônio Maximiano da Cruz Advogado: Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A e Romeica Teixeira Goncalves - OAB PB23256-A Apelado: PBPREV – Paraíba previdência, por sua procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR INATIVO.
BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DAS PARCELAS DEVIDAS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar inativo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença coletiva movida contra a Paraíba Previdência (PBPREV), ao fundamento de prescrição da pretensão executória.
O apelante foi beneficiário de mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 08/09/2016, que reconheceu o direito à percepção da Bolsa Desempenho Profissional.
O cumprimento da obrigação de fazer se deu apenas em abril de 2021, e a execução foi ajuizada em 11/01/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a execução individual de sentença coletiva ajuizada em 2024, com base em decisão transitada em julgado em 2016, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, considerando o reconhecimento judicial de que os valores devidos se estendem até abril de 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, sendo aplicável, no caso das demandas contra a Fazenda Pública, o prazo quinquenal. 4.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da consolidação da obrigação de pagar, que, no caso concreto, somente foi delimitada em maio de 2021, quando o relator do mandado de segurança fixou como marco final das parcelas vencidas o mês de abril de 2021. 5.
O ajuizamento da execução em janeiro de 2024 se deu dentro do prazo quinquenal contado a partir de abril/maio de 2021, não havendo prescrição da pretensão executória. 6.
A jurisprudência do TJ/PB reconhece a possibilidade de execução individual por beneficiários de sentença coletiva, desde que demonstrado o interesse processual e respeitado o prazo prescricional, mesmo nos casos em que a entidade substituta também promove a execução nos autos originais. 7.
A extinção da execução sem exame de mérito, com fundamento na prescrição, revela-se precipitada diante da ausência de exaurimento do prazo legal, devendo ser cassada para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva começa a correr a partir do momento em que se consolida a obrigação de pagar, nos termos fixados pelo próprio juízo prolator da decisão exequenda. 2.
Quando a obrigação de pagar é fixada em decisão proferida posteriormente ao trânsito em julgado, o prazo prescricional deve ser contado da referida fixação, e não do trânsito em julgado da sentença. 3.
A execução individual de sentença coletiva é possível desde que respeitado o prazo prescricional e demonstrado o interesse do exequente, independentemente da existência de execução coletiva em curso. 4.
A extinção de execução com fundamento em prescrição exige análise rigorosa do termo inicial, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 485, II, e 535, VI; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Súmula 150/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.070.896/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 02/06/2009, DJe 15/06/2009; TJ/PB, ApCív nº 0803917-45.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 11/11/2023; TJ/PB, AgInst nº 0810265-34.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 22/08/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por Antônio Maximiano da Cruz hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Cível, interposta pelo Apelante em desfavor da PBPREV - Paraiba Previdência, julgou liminarmente improcedente a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar (Id. 36398235).
Nas razões recursais (Id. 36398244), sustenta a não ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória.
Ao final, pugna que seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, reformando a sentença de 1º Grau PARA RECONHECER A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Contrarrazões pela parte adversa. (Id. 36398251). É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Contam os autos que o autor/ recorrente é militar inativo deste Estado e foi beneficiado com a decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba quando do julgamento do mandado de segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, interposto pela Caixa Beneficente dos Oficiais e praças da polícia militar do Estado da Paraíba e pelo Clube dos Oficiais da Polícia militar do Estado, no qual fora decidido o direito à percepção da vantagem denominada bolsa desempenho profissional em favor de todos os militares.
A decisão que parcialmente concedeu a segurança tornou-se definitiva em 08/09/2016, (Id. 27974671) beneficiando os militares aposentados e pensionistas que foram substituídos em relação à implementação da Bolsa Desempenho Profissional, e o recorrido teria um prazo até 08/09/2021 para iniciar o processo de execução.
O cumprimento da obrigação de fazer só se deu em Março/2021.
Neste norte, busca o recorrente na presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva o recebimento das parcelas relativas à BOLSA DESEMPENHO a partir da data da impetração do mandado de segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, ocorrida em 11/09/2014 até o mês de Abril/2021, nos exatos termos do acórdão.
O Juiz de primeira instância declarou a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos, nos seguintes termos: (...) “Contudo, revendo esse posicionamento, realinhei meu entendimento com o do relator do mandado de segurança que em decisão de Agravo de Instrumento nº 0814817-42.2023.8.15.0000 reconheceu a prescrição que por tratar-se de ação coletiva, o prazo a ser respeitado é o quinquenal.
Vejamos trecho da decisão: “...cuidando-se de execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC,aplicando-se a Súmula n. 150/STF” Ademais, o e.
Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 150 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150 do STF.
E mais: a contagem do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 3.
Recurso especial não provido” (STJ, 2ª Turma, REsp, XXXXX/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,j. 02/06/2009, DJe 15/06/2009).
Portanto a Impetrante teria até o dia 08/09/2021 para ajuizar à execução referente aos valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em Abril de 2021, no entanto, ajuizou apenas em 08/12/2022, o que ocasionou causa extintiva da obrigação, conforme art.535, VI do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ...
VI -qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, convencida de tais argumentos, reposiciono o entendimento, reconhecendo a prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a PRESCRIÇÃO e DECLARO a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com fundamento no art. 485, ii do CPC.
Em maio de 2021 observa-se que o Relator do mandado de segurança coletivo estabeleceu o seguinte critério: "Os valores devidos abrangem o período a partir da data da impetração até o cumprimento do julgado em abril de 2021, devendo a quitação ocorrer, nos autos, por meio de precatório ou RPV, conforme aplicável.
Isso não prejudica a possibilidade de cobrança dos valores anteriores à impetração, desde que seja seguida a via processual adequada, observando o prazo quinquenal." Diante dessa situação, em melhor análise, não consigo identificar a ocorrência da prescrição, pois o requerimento de cumprimento se relaciona com a obrigação de quitar as parcelas da Bolsa de Desempenho Profissional até abril de 2021.
Portanto, quando o pedido de cumprimento de sentença individual foi apresentado em 04/06/2024, o período prescricional de cinco anos ainda não havia expirado.
O mesmo posicionamento foi adotado durante a análise do Agravo de Instrumento nº 0810265-34.2023.815.0000, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto, em decisão datada de 22/08/2023, conforme se depreende do seguinte trecho: DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A agravante alega que como a decisão que concedeu parcialmente a segurança transitou em julgado no dia 08/09/2016, em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos no tocante à implantação da Bolsa Desempenho Profissional, o impetrante só teria até 08/09/2021 para ajuizar a execução, estando a execução originária prescrita, porquanto impetrada em 27/01/2022.
Ocorre que como apenas em maio de 2021 o Relator estabeleceu que “devidos os valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em abril de 2021, cuja quitação, nestes autos, deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança de valores anteriores à impetração, pela via processual correta, obedecido o prazo quinquenal”, não vislumbro a ocorrência da prescrição, pelo que, rejeito a preliminar. (Grifo nosso).
A respeito do assunto, ainda, decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR SERVIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO APELO. - Inexiste prescrição quando o pedido de cumprimento de sentença diz respeito à obrigação de pagamento das parcelas da Bolsa de Desempenho Profissional devidas até abril de 2021, de maneira que, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, em 02/10/2022, o prazo prescricional quinquenal ainda não havia se exaurido. - O fato de o título executivo estar sendo executado pelo autor da ação coletiva (associação) nos próprios autos, por sua vez, não induz litispendência com as execuções individuais ajuizadas pelos beneficiários, que, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, podem optar entre aguardar o desfecho da execução coletiva e executar individualmente o título. - No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a inadequação da via, porquanto entendeu que o título executivo judicial, constituído em mandado de segurança coletivo, já vem sendo executado pelo sindicato. - Contudo, verifica-se que a decisão não está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria, pois comprovada a condição do militar para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (0803917-45.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2023) Portanto, sem maiores delongas, vislumbro que não decorreu o prazo prescricional da pretensão executória, de forma que o decisum de primeiro grau merece ser cassado para que outro seja proferido em seu lugar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802978-97.2024.8.15.0351
Maria das Gracas dos Reis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 16:30
Processo nº 0802978-97.2024.8.15.0351
Maria das Gracas dos Reis
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 20:24
Processo nº 0808664-79.2024.8.15.0251
Barbara de Araujo Nobrega
Municipio de Condado
Advogado: Taciano Fontes de Oliveira Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 10:59
Processo nº 0808664-79.2024.8.15.0251
Municipio de Condado
Barbara de Araujo Nobrega
Advogado: Irla Amorim Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 07:26
Processo nº 0862489-91.2022.8.15.2001
Antonio Maximiano da Cruz
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 10:04