TJPB - 0809712-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809712-95.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: GILMAR DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR Advogados do(a) EMBARGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO À MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NA ADI Nº 0808343-94.2019.8.15.0000.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos presentes Embargos de Declaração, suscita-se a ocorrência de omissão em relação (I) à ausência de interesse de agir em razão da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar; e (II) à modulação dos efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, argumentando que a decisão não poderia impor a devolução dos valores descontados antes de 11/09/2019.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Vislumbro que as omissões alegadas ocorreram, de forma que as corrijo a seguir.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que, segundo orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar, não afasta o interesse de agir: PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
A superveniência da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tal fato não ocasiona a perda de objeto da ação, uma vez que objetiva a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde, bem como a restituição dos valores já descontados a este título.
Desse modo, a satisfação da prestação jurisdicional da parte promovente ainda subsiste, não obstante as modificações legais perpetradas, não havendo, portanto, que se falar em perda do objeto nem do interesse de agir.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
VENCIMENTOS DE MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA.
BASE LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº. 5.701/93, ART. 27, §2º.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
A TÍTULO DE “DESCONTOS DIVERSOS”.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a autorização constitucional para que o Estado legisle sobre previdência social não alcança a instituição de contribuição social para serviços de saúde.
O Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, analisando a matéria, declarou a inconstitucionalidade o §2º do art. 27, da Lei nº 5.701/93, que institui o Fundo Único de Saúde dos Servidores Militares do Estado da Paraíba.
Não existindo previsão legal que autorize a cobrança a título de “descontos diversos”, não se pode considerá-lo legítimo, devendo ser suprimida e devolvida ao autor/apelante. (0826844-73.2020.8.15.2001, Rel. , APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022) (Grifo nosso!) Em relação à modulação de efeitos, assiste razão ao embargante.
Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Aurélio da Cruz, o Pleno deste TJPB declarou inconstitucionais o § 2º, do art. 27, e o inciso II, do art. 43, ambos da Lei Estadual n.º 5.701/1993, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos da contribuição social para o Fundo de Saúde.
Há que ser observado, no entanto, a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI, que, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 27, da Lei Federal n.º 9.868/1999, e por razões de segurança jurídica, fixou-se como termo a quo da declaração de inconstitucionalidade a data do deferimento, pelo Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, qual seja, 11 de setembro de 2019.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir as omissões, devendo o dispositivo do acórdão assim constar: “Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o dia 11/09/2019 como termo inicial para a condenação de devolução de valores, em obediência à modulação de efeitos emanada do julgamento da ADI 0808343-94.2019.815.0000.
Sem sucumbência” É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 10:57
Voto do relator proferido
-
10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 16:29
Voto do relator proferido
-
26/09/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810414-90.2024.8.15.0001
Bruno Costa Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 11:03
Processo nº 0810102-43.2024.8.15.0251
Jairo Bezerra Lucena
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 11:59
Processo nº 0810102-43.2024.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Jairo Bezerra Lucena
Advogado: Paulo Cesar de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 13:56
Processo nº 0809734-49.2024.8.15.0731
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Sergio Rolim Mendonca Neto
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 12:39
Processo nº 0809734-49.2024.8.15.0731
Sergio Rolim Mendonca Neto
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31