TJPB - 0810102-43.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0810102-43.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: JAIRO BEZERRA LUCENA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CÉSAR DE MEDEIROS - PB11350-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
REGISTROS FOTOGRÁFICOS COMPROBATÓRIOS.
PROCEDIMENTO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação iniciada por tomada de termo envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de recuperação de consumo no seu imóvel no valor de R$ 318,60 e R$ 112,78, nunca tendo realizado qualquer desvio de energia.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que se abstenha a demandada de realizar o corte do fornecimento de energia destinado à residência do Requerente.
No mérito, pugna pelo cancelamento da cobrança.
Seguiu-se decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo pela regularidade do procedimento de recuperação de consumo e a aplicação da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Afirma que seguiu todos os procedimentos regulamentados e que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) identificando desvio de energia.
Requer a total improcedência da ação.
Pugna pelo reconhecimento da obrigação do consumidor em pagar a fatura em aberto.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, considerando ilegal a delegação do poder de polícia, decidindo nos seguintes termos: “EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida por este Juízo, para DECLARAR CANCELADA A DÍVIDA COBRADA PELA EMPRESA PROMOVIDA, INCLUINDO A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO 551,68 kwh E CUSTO ADMINISTRATIVO, NO TOTAL DE R$ 431,38 (Quatrocentos e Trinta e Um Reais e Trinta e Oito Centavos).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado na peça defensiva.”.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, reiterando as teses da peça contestatória, aduzindo, principalmente, a regularidade da apuração da recuperação de consumo, dada a constatação de irregularidade.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO De fato, a recuperação de consumo em questão decorre do exercício regular de um direito da recorrente, uma vez que, tendo verificado irregularidades no medidor da unidade consumidora onde reside a parte autora, logo adotou as medidas técnicas necessárias à apuração do respectivo prejuízo.
Para tanto, utilizou-se de conduta prevista e regulamentada pela ANEEL, segundo os critérios definidos na Resolução nº 1.000 de 2021.
O procedimento de recuperação de consumo encontra previsão atual na RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 589 a 598.
Diz o art. 590, da aludida resolução, in verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
O procedimento foi regularmente cumprido, não havendo que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Todo o procedimento para caracterização do consumo não faturado ou faturado a menor foi devidamente observado (Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, como fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica, o histórico de consumo e a carta ao cliente onde está expressa a fórmula usado pela concessionária de energia para cálculo do valor do consumo a recuperar).
No que tange à comprovação da irregularidade, o conjunto dos documentos colacionados aos autos comprova a irregularidade, de sorte que há consumo de energia elétrica atribuído a recorrida que não foi faturado.
Sobre a questão, trago ementa referente a recurso inominado de Relatoria de Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha, em caso análogo: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E, DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA PERMISSÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE.
DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APURAÇÃO DO CONSUMO DEVIDO EM CUMPRIMENTO AOS DITAMES DA REGULAÇÃO REGENTE.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E OUTROS.
RECURSO DESPROVIDO.” (1ª Turma Recursal da Capital – Juiz Vandemberg de Freitas Rocha – RI n.º 0800552-39.2022.815.0301 – disponibilizado em 13/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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