TJPB - 0813158-77.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0813158-77.2021.8.15.2001 ASSUNTO: [Isenção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER/RESTITUIR C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA.
ISENÇÃO DE IPVA DO ANO DE 2021.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL N° 40.959/2020.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONTRIBUINTE BENEFICIADO PELA ISENÇÃO EM EXERCÍCIO ANTERIOR.
IRDR Nº 15 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Às razões da bem-posta sentença, acresça-se que a matéria se submete ao IRDR nº 15/TJPB, cuja tese fixa que as alterações do Decreto nº 40.959/2020 e da Portaria nº 00176/2020/SEFAZ se submetem à noventena para 2021 e resguardam os contribuintes beneficiados sob a legislação anterior nos exercícios de 2021 a 2024, desde mantidas a propriedade e as condições legais.
IRDR nº 15/TJPB - “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” No mais, segue o entendimento desta Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPVA – AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – COMPROVAÇÃO – DECRETO ESTADUAL N° 40.959/2020 E PORTARIA Nº 00176/2020 – NOVOS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO – RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DO IPVA – INFRINGÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – ILEGALIDADE – TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 0830155-90.2022.8.15.0000 (TEMA 15) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0824028-84.2021.8.15.2001, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 03/12/2024) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812873-34.2025.8.15.0000
Jose Pereira Sobrinho
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2025 03:03
Processo nº 0838083-98.2025.8.15.2001
Kaemilly Vitoria da Silva Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 10:59
Processo nº 0818140-18.2024.8.15.0001
Elaine Cristina Venancio de Lima
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:51
Processo nº 0813724-46.2020.8.15.0001
Paraiba Previdencia
Jonas de Lucena Souto
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0813724-46.2020.8.15.0001
Paraiba Previdencia
Ramon Pessoa de Morais
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 11:35