TJPB - 0818140-18.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0818140-18.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: ELAINE CRISTINA VENÂNCIO DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: JOEL FERNANDES DE BRITO JÚNIOR - PB21652-A, SANIELY FREITAS ARAÚJO - RN12574 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AUXILIAR DE DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DE ENTES MUNICIPAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
VOTO Em suas razões, argumenta a recorrente, em suma, que é servidora do Município de Campina Grande, no cargo de Auxiliar de Serviço Bucal, fazendo jus à percepção do piso salarial nacional previsto pela Lei 3.999/61, pedindo, portanto, a implantação do referido piso e, consequentemente, a cobrança retroativa das diferenças salariais, bem como o pagamento de horas extras sobre a carga horária excedente a 20 horas semanais.
Sobre a temática, o Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, estabelecendo claramente que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos.
Além do mais, a jurisprudência do STF trilha no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Nesse mesmo, o STF, recentemente, na ADPF 325, assim decidiu: “...Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). (...)” (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022).
Na hipótese, a Lei Federal nº 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico, cirurgiões dentistas e os respectivos auxiliares, estabelecendo, para estes, o valor de dois salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Logo, eventual lei municipal que trate de situação diversa do que já está disciplinado na Lei Federal n. 3.999/61 deve ser considerada inconstitucional, ainda que trate de regime jurídico próprio de servidores públicos.
Em situações análogas, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado pela aplicabilidade da referida norma aos entes municipais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança.
Servidor público municipal.
Vínculo estatutário.
Técnico de saúde bucal.
Piso salarial, carga horária e diferenças salariais.
Aplicação da Lei Federal n. 3.999/61.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
RE 1.340.676/PB.
Alteração do deslinde da causa.
Redimensionamento da sucumbência.
Condenação da parte promovida/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apuração em sede de liquidação de sentença.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Impossibilidade de fixação de percentual nesta instância em razão da iliquidez do julgado.
Reforma da sentença singular.
Provimento. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, consolidou o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. 2.
A Lei Federal n. 3.361/1961 estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 (vinte) horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, devendo ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. 3.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 4.
A Lei Federal n. 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como auxiliares, prevendo o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a 03 (três) vezes e o dos auxiliares a 02 (duas) vezes o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exerçam a profissão, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada norma acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. 5.
A edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal n. 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, e deve pagar as diferenças salariais, porventura, existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na lei retrocitada, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Apelo provido. (TJPB; 3ª Câmara Cível; APL 0801467-93.2023.8.15.0191; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; j. em 04/06/2024). (Grifo nosso!) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
MUNICÍPIO DE AROEIRAS.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
NORMA DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, PARA A CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de auxiliares de saúde bucal, estabelecendo o valor de dois salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção na respectiva Norma quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Na hipótese, a Edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de higiene bucal, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB.
DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - Considerando que a carga horária dos cirurgiões dentista do Município e Sousa é superior a 20 horas semanais, a remuneração da hora suplementar não poderá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0800149-25.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800262-15.2022.8.15.0401, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) (Grifo nosso!) No caso, houve a comprovação do direito da parte autora à percepção do piso salarial nacional para o cargo de Auxiliar de Serviço Bucal, devendo haver o pagamento retroativo das diferenças salariais inadimplidas, acrescidas de horas extras relativas à carga horária excedente a 20 horas semanais.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da demandante, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
Sobre os valores a serem pagos, aplicar a taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA VENANCIO DE LIMA - CPF: *40.***.*03-50 (RECORRENTE).
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30/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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