TJPB - 0801460-64.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FIGUEREDO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801460-64.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, não acostou comprovante de residência.
SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - -Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema. -
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801214-06.2024.8.15.0051
Suzana Soares de Sena
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2024 17:45
Processo nº 0801214-06.2024.8.15.0051
Suzana Soares de Sena
Banco Panamericano SA
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 17:51
Processo nº 0801559-75.2024.8.15.0631
Emanuelly Laurentino da Silva
Municipio de Juazeirinho
Advogado: Camila Wanderley da Nobrega Cabral de Va...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 14:49
Processo nº 0826293-25.2022.8.15.2001
C&Amp;A Modas LTDA.
Gerente Executivo de Fiscalizacao Tribut...
Advogado: Thais Fontoura Lipinski
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0826293-25.2022.8.15.2001
C&Amp;A Modas LTDA.
Gerente Executivo de Fiscalizacao Tribut...
Advogado: Thais Fontoura Lipinski
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 16:06