TJPB - 0801559-75.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de CAMILA WANDERLEY DA NOBREGA CABRAL DE VASCONCELLOS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de WANDSON BRAWNER SOUSA BRITO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801559-75.2024.8.15.0631 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: E.
L.
D.
S..
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO.
DECISÃO Recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Dessa forma, cancelo a guia de custas iniciais.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a posteriori caso haja requerimento nesse sentido, uma vez que, em demandas como essa, o ente promovido não tem a praxe de apresentar proposta de acordo.
Por outro lado, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Promova-se a alteração da classe processual e observe a Secretaria a correta aplicação dos prazos para manifestação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/01/2025 19:57
Outras Decisões
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27/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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