TJPB - 0821910-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0821910-33.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: GERLANE PALMEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE TRANSPORTE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido constitui medida imperativa.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
Tais elementos não foram minimamente demonstrados nos autos.
Além disso, a ausência de informações sobre o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e os valores eventualmente despendidos impede a análise do enquadramento no limite de participação do servidor (6% do vencimento básico), nos moldes do art. 4º, §2º, do Decreto nº 2.880/1989, aplicável por analogia, configurando hipótese de indevida transferência do ônus financeiro ao erário, com risco de enriquecimento sem causa.
Destaco que a judicialização de políticas públicas só se legitima quando verificado o descumprimento de dever legal específico, o que não se evidencia na hipótese, ante a ausência de demonstração de qualquer providência administrativa anterior ou de negativa concreta do direito.
Corroborando tal entendimento, cito julgados desta Turma Recursal: Ementa: RI DA AUTORA.DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, 0816743-35.2024.8.15.2001, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES, DATA DO JULGAMENTO: 22/04/2025) RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – VALE-TRANSPORTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa – Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do ente municipal, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, 0848544-66.2024.8.15.2001, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025) Assim, o servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo.
Sendo assim, a sentença não merece sofrer reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANE PALMEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*25-90 (RECORRENTE).
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30/07/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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