TJPB - 0823932-50.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0823932-50.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ARTE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÕES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO DIÓGENES PARENTE DE ARAÚJO LIMA - CE40632 RECORRIDO: SUPREME MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, CÍCERA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473, RALF DA NÓBREGA BARBOSA - PB26045-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
EXPLOSÃO DE LÂMPADA EM CAMAROTE DE SHOW.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, PLAUSIVELMENTE, A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO ESTRANHO À CADEIA DO SERVIÇO CONTRATADO.
ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta a parte autora ter adquirido ingressos para o camarote do show do evangelista Deive Leonardo, no Parque do Povo.
No entanto, durante o evento houve a explosão de uma lâmpada, cujos fragmentos atingiram a recorrida, causando-lhe cortes superficiais.
Os fatos em discussão fazem exsurgir a responsabilidade objetiva do prestador pelo chamado Fato do Serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Em consonância com o §3º do mesmo dispositivo, para afastar a responsabilidade por tal fato, deve o prestador de serviço demonstrar a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro ou que o defeito inexiste: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não demonstrou o recorrente a prestação adequada do serviço, bem como que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, impondo-se sua responsabilidade in casu.
Em relação aos danos morais, em situações tais que o ato lesivo afete a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual, a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Considerando o evidente infortúnio vivenciado em um momento de lazer, bem como o abalo sentimental, entendo que é o caso dos autos.
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”.
Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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