TJPB - 0826756-93.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0826756-93.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE KHARINE DA SILVA PERAZZO - PB12144-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor, servidor vinculado à Secretaria de Saúde da parte promovida, que tem direito a perceber, dentre suas parcelas remuneratórias permanentes, a GDP (gratificação por desempenho produtivo).
Contudo, aduz que a parte promovida não tem pago os valores devidos a título de GDP.
Requer a condenação da parte promovida a implementar no contracheque da parte autora a GDP, pagando as parcelas vincendas, bem como aquelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos a contar da propositura desta ação e a declarar a ilegalidade da exclusão da GDP da base de cálculo das férias + 1/3 e do 13º salário e licenças, reconhecendo a remuneração integral da parte promovente como base de cálculo correta.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que a categoria ocupacional da saúde à qual a autora pertence, é regida por lei específica e não pela Lei Complementar nº 51/2008.
Sustenta que a GDP é uma gratificação condicional, dependendo da efetiva prestação de serviço e da avaliação positiva de produtividade pela administração, não integrando a remuneração normal do servidor e sendo o seu recebimento vinculado aos valores arrecadados pelo SUS.
Requer, ao final, a total improcedência da peça autoral.
Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido exordial.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na exordial, aduzindo, principalmente, que a GDP é destinada a todos os profissionais de saúde da rede municipal, o que inclui os agentes comunitários de saúde e de saúde ambiental/endemias, como expressamente classifica a Lei 11350/06.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente procedente.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO O ponto central da controvérsia em deslinde reside na viabilidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP - aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde Ambiental, conforme estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, a qual assegura tal benefício aos profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
A Gratificação de Desempenho de Produção – GDP foi criada pela Lei Complementar nº 51 de 2007, lei esta que trata do Plano de Cargos Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores públicos da saúde desta capital, in verbis: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. §1ºA gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no §1º do presente artigo.
O artigo 3º da lei supracitada, trata dos cargos delineados pelo PCCR, os quais estão detalhados nos anexos I ao VIII, sem que em momento algum se faça menção à gratificação ou à exclusão de servidores, conforme segue: Art. 3º Os cargos criados através da presente Lei, com suas respectivas denominações, tabela de vencimentos, estrutura de evolução e mobilidade, são os constantes dos Anexos I a VIII desta Lei.
Logo, inexiste disposição legal que imponha qualquer limitação ao rol estipulado no apêndice da Lei Complementar, o que justifique a exclusão da Recorrente.
A listagem dos cargos estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) não tem o poder de vedar aos agentes o recebimento da mencionada gratificação, pois esta se trata de uma bonificação de caráter genérico, aplicável a todos os funcionários.
Ademais, torna-se incontestável que a Lei Federal nº 11350/06, modificada pela Lei 14.536/2023, reconheceu os agentes comunitários como profissionais da área da saúde, conforme preceitua seu artigo 2º-A, conferindo-lhes, assim, o status de beneficiários legítimos da referida gratificação.
Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, o artigo 198, parágrafos 5º e 7º da Magna Carta, bem como à normativa estabelecida pela Lei 14.536/2023, passou a reconhecer os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como integrantes do rol de profissionais da área da saúde.
Vejamos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022).
Portanto, entendo que assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que a Gratificação de Desempenho de Produção - (GDP) integra a remuneração normal do servidor, motivo pelo qual o recorrente faz jus a implantação de tal verba e a restituição de valores.
Corroborando com tal entendimento, cito julgado da 2ª Turma Recursal da Capital: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0857853-48.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 18/03/2024) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença julgando procedente os pedidos autorais, e DETERMINAR ao Município de João Pessoa a implantar a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP e ao pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal, determinando, também, que a edilidade municipal incorpore os valores da GDP na base de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário do autor.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FARIAS TEIXEIRA - CPF: *45.***.*70-87 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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