TJPB - 0801011-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:05
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801011-42.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao analisar o extrato de contratos averbados ao seu benefício previdenciário, verificou a existência de descontos realizados pela parte ré decorrentes de uma contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pela parte autora.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando o importe de R$ 1.193,66, bem como ao pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DA COISA JULGADA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, através da presente demanda, ser ressarcida e indenizada pela parte ré em virtude de descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado não contratado, tendo os descontos sido realizados entre janeiro/2016 e maio/2019, uma vez que a averbação em questão fora excluída no dia 16/05/19, cessando os descontos, conforme se extrai do extrato anexado aos autos pela parte autora no Id. 70868170.
A parte ré, por sua vez, em que pese tenha sustentado a regularidade da contratação, apresentou cópia das faturas de utilização do cartão objeto da presente demanda, nas quais é possível verificar que no dia 16/05/19 houve o registro de quitação do débito em razão de decisão judicial (Id. 77642356 – Pág. 19).
Diante de tal informação, este Juízo realizou consulta ao Sistema PJE e verificou que a parte autora, no ano de 2016, ajuizou a ação judicial nº 0837055-13.2016.8.15.2001, patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia que lhe representa na presente demanda, por meio da qual foi reconhecida a nulidade de contratos averbados ao benefício previdenciário da parte autora pelo BANCO DAYCOVAL e pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (uma joint venture entre o ITAÚ UNIBANCO S.A. e o BANCO BMG S.A.). e determinada a restituição, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de reparação por danos morais (cópia da sentença em anexo).
Dentre as contratações declaradas nulas, inclui-se o cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, o que se evidencia pela suspensão dos descontos pela parte ré antes mesmo do trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial nº 0837055-13.2016.8.15.2001, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença.
De tal modo, cristalino que a presente demanda se destina tão somente a rediscutir fatos já submetidos ao crivo judicial e cuja solução, inclusive, foi favorável à parte autora, a qual busca locupletar-se ilicitamente ao intentar a dupla condenação da parte ré pelos mesmos fatos.
Ademais, não é crível que a parte autora e seu causídico, cujo escritório igualmente patrocinou a demanda pretérita, eis que possuem o mesmo logotipo e quase idêntica logomarca, não tenha conhecimento de tal circunstância, a qual configura, registro, litigância de má-fé, passível, inclusive, de penalidades, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA À PRESENTE DEMANDA E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE - CPF: *38.***.*51-68 (AUTOR).
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18/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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