TJPB - 0836702-75.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0836702-75.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ISRAEL MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPOSTO LANÇAMENTO DE DÉBITO LEGÍTIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
VOTO Ao contrário do postulado na sentença recorrida, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui caráter restritivo de crédito, conforme assentado na jurisprudência do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Grifo nosso!)
Por outro lado, note-se que o demandante deixou de demonstrar a manutenção da restrição, seja no SPC/SERASA ou no SCR, após a quitação do débito.
Conforme comprovante presente no id. 33526214, o pagamento do acordo para dar quitação ao débito fora agendado para a data de 04/10/2024, no entanto, o histórico do Registrato anexado (id. 33526213) termina no mês de setembro de 2024.
Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC, sendo impossível aferir se a inscrição foi mantida depois do pagamento.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença pelos fundamentos expostos acima.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL MACIEL DOS SANTOS - CPF: *00.***.*34-90 (RECORRENTE).
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30/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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