TJPB - 0801507-92.2024.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-92.2024.8.15.0271 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SAPÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 2º APELANTE: JOSÉ MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE SALES DOS SANTOS - OAB/PB 23.941 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelações Cíveis.
Cobrança de Tarifa Bancária.
Título de Capitalização.
Ilegalidade dos Descontos.
Repetição do Indébito em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso do Réu Parcialmente Provido.
Recurso do Autor Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato relativo ao seguro cobrado pelo Réu, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto o réu alega a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate são: (i) a validade dos descontos realizados em conta bancária do autor; (ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do serviço, não apresentando contrato ou documento que atestasse a anuência do autor.
Configura-se violação à boa-fé objetiva, justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante.
O autor não demonstrou constrangimento excepcional ou abalo moral significativo.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso do réu parcialmente provido. 6.
Recurso do autor desprovido. "1.
A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2.
O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020).
TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020).
TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021).
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e por JOSÉ MAXIMINO DA SILVA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí/PB, id. 36338848, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de operação de crédito sob o nº 17858994, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pelo mesmo índice e acrescida de juros desde a publicação da decisão, e honorários advocatícios equivalentes a 15% do montante condenatório.
Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, peremptoriamente, a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado benefício (cartão nº 5259.2098.4863.7363, matrícula 1419286797), invocando a validade da Cédula de Crédito Bancário e Termo de Saque firmados digitalmente pelo apelado.
Alega ausência de vício de consentimento e descumprimento do dever de transparência, ante a alegada comprovação documental da operação e envio de orientações via SMS.
Impugna a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir má-fé na cobrança, e repudia o reconhecimento de dano moral, por ausência de comprovação de efetivo abalo psíquico, argumentando que a mera cobrança contratual não gera ofensa à honra.
Postula, alternativamente, a redução do quantum indenizatório por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
De outro giro, José Maximino da Silva, em apelo autônomo, reclama a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), arguindo hipervulnerabilidade ante sua condição de aposentado com proventos de um salário mínimo, com mais de 20% dos valores ilicitamente descontados, gerando grave restrição financeira.
Sustenta a imprescindibilidade da incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais desde o evento danoso, com base na Súmula 54/STJ, ante o caráter extracontratual da responsabilidade decorrente de desconto sem suporte jurídico válido.
Requer, outrossim, majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em atenção ao trabalho recursal desenvolvido.
Contrarrazões apresentadas (ids. 36338859 e 36338863). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados nos proventos do autor foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta o demandante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados.
Sendo assim, não há como impor ao Reclamante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado.
Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas.
Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo.
Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes.
O autor, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à Demandada demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado.
Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pelo autor, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice.
Nesse sentido, a Instituição Ré, apesar de alegar que a sua conduta encontra guarida no exercício regular de um direito e que a formalização da operação obedeceu aos ditames legais, omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças.
Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
Paralelamente, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que o autor logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Destaco, neste particular, que a compensação, como aqui prevista, não viola o princípio da adstrição (art. 141, CPC), porquanto deriva diretamente dos efeitos secundários da nulidade contratual.
A restituição recíproca, reforço, é corolário automático da declaração de inexistência, não demandando pedido expresso, pois se opera ex lege como reação natural do ordenamento à invalidação do ato jurídico.
Já em relação à pretensão de afastamento da condenação por danos morais, porém, razão assiste à promovida.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos nos proventos do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
O autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Acresça-se a esse cenário a circunstância de que os descontos impugnados datam, conforme comprova o extrato anexo ao id. 36338822, do ano de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024 — ou seja, transcorridos dois anos desde o suposto início da lesão patrimonial alegada.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Em outras palavras, não é razoável, nem tampouco crível, que o autor tenha suportado, ininterruptamente e de forma silente, por dois anos, as consequências de descontos que agora afirma serem lesivos à sua dignidade, vindo apenas a se insurgir quando a pretensão já se encontrava amadurecida pela passagem do tempo.
A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional apta a cessar a suposta lesão não apenas enfraquece a tese de que teria sofrido um dano moral relevante, mas também denota a ausência de qualquer repercussão concreta e intolerável em sua esfera existencial. É incompatível com a lógica do razoável — e com a própria natureza dos direitos da personalidade — admitir-se a ocorrência de um sofrimento moral de monta que, contraditoriamente, teria sido suportado com estoicismo sem qualquer reação efetiva.
O tempo, nesse contexto, não apenas mitiga, mas dissolve a alegação de dor moral, tornando-a, quando muito, um relato extemporâneo de mero dissabor já assimilado e superado pelo decurso dos anos.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, bem como do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a propositura da presente ação, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, AFASTAR a condenação em danos morais.
Em virtude da modificação parcial da sentença e do decaimento de parte significativa do pedido autoral, procedo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, para condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o demandado, e 20% (vinte por cento) para o demandante, e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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