TJPB - 0800396-78.2025.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800396-78.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JULIETA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE BEZERRA CAVALCANTI - OAB/RN 15.726 APELADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A): N/A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Preliminar de Suspeição Não Conhecida.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Julieta dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do vínculo contratual e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição simples dos valores debitados, com correção monetária e juros moratórios, e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por suspeição do juiz (art. 145, § 1º, CPC), alegando que o magistrado, declarado suspeito em processos anteriores patrocinados pelo mesmo advogado, proferiu a decisão, sugerindo parcialidade.
No mérito, sustenta que o desconto indevido de R$ 39,53, em janeiro de 2024, em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, agravado por sua condição de idosa hipossuficiente.
Requer a anulação da sentença e novo julgamento por juiz substituto ou, alternativamente, a reforma para reconhecer o dano moral e fixar indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) a preliminar de suspeição do juiz, por alegada parcialidade; (ii) a configuração de danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3.
A apelante alega nulidade da sentença por suspeição do juiz, com base no art. 145, § 1º, do CPC, devido a decisões anteriores de suspeição do mesmo magistrado em processos do mesmo advogado.
Contudo, a arguição é incabível em sede de apelação, pois o incidente de suspeição exige procedimento próprio (art. 146, CPC), com petição específica no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato.
A autora teve ciência da condução do feito pelo magistrado em 07/02/2025 (ID 36290702), mas permaneceu silente até a sentença em 07/05/2025, configurando preclusão temporal e comportamento processual contraditório.
A preliminar não é conhecida por intempestividade e inadequação da via recursal. 4.
A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988).
O desconto indevido de R$ 39,53, ocorrido isoladamente em janeiro de 2024 (ID 36290697), sem reiteração ou persistência, não configura abalo significativo à esfera íntima ou psicológica da autora, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC.
A natureza alimentar do benefício e a hipossuficiência da autora, embora relevantes, não elevam o evento a dano moral, tratando-se de mero dissabor.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
A suspeição do juiz deve ser arguida por incidente próprio (art. 146, CPC), no prazo de 15 dias do conhecimento do fato, sendo incabível sua alegação em preliminar de apelação, sob pena de preclusão temporal e inadequação da via processual.” “2.
Desconto indevido isolado em benefício previdenciário, de valor módico e sem reiteração, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, por ausência de ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988).” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 145, § 1º, 146, 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJPB, Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIETA DOS SANTOS contra a sentença de id. 36290702 que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do vínculo contratual e consequente ilegalidade dos descontos realizados na conta salário da autora, condenando a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente debitados, com juros moratórios e correção monetária, mas afastando o pleito indenizatório por danos morais.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade do ato decisório com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, arguindo que o magistrado de primeiro grau, embora tenha se declarado suspeito em processos anteriores patrocinados pelo mesmo causídico, proferiu a sentença recorrida.
Aduz, ainda, que o juiz a quo adota sistemática divergência em demandas similares, negando danos morais a idosos hipossuficientes, e menciona audiências recentes presididas por juiz substituto como indício de parcialidade.
No mérito, alega a recorrente que a conduta ilícita do apelado, ao efetuar descontos mensais não autorizados de R$ 39,53 em benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente vulnerável, configura dano moral in re ipsa, Requer, ao final, o (a) acolhimento da preliminar de suspeição, com retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento por juiz substituto; ou, alternativamente, a (b) reforma da sentença para reconhecer o dano moral e fixar indenização compatível.
Intimado, o demandado não apresentou contrarrazões (id. 36290768). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
PRELIMINAR Inicialmente, impõe-se não conhecer da preliminar de suspeição do juiz.
Referido incidente deveria observar o procedimento próprio previsto no art. 146 do CPC, não sendo passível de alegação em sede de apelação.
Incumbia, desse modo, à parte suscitar a alegada suspeição, em enquadramento às hipóteses previstas no art. 145 do CPC, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz do processo, sendo o feito posteriormente remetido ao tribunal apenas em caso de não reconhecimento pelo magistrado.
In casu, verifico que a petição inicial foi distribuída em 05 de fevereiro de 2025, tendo o magistrado que ora se pretende ver declarado suspeito proferido decisão interlocutória inicial em 07 de fevereiro de 2025, ocasião em que, além de deliberar sobre a dispensa da audiência de conciliação — diante da postura reiterada do demandado em não firmar acordos em demandas dessa natureza e da inexistência de centros judiciários de solução consensual na comarca —, inverteu o ônus probatório, reconheceu a hipossuficiência técnica da autora e deferiu a gratuidade da justiça. É certo que tal despacho já revelava, inequivocamente, a identidade do julgador que conduziria o feito.
Desse modo, desde 07 de fevereiro de 2025 tinha o causídico da parte autora pleno conhecimento de que o feito estava sob a condução do referido magistrado, sendo-lhe facultado, à luz do art. 146 do CPC, suscitar a exceção de suspeição no prazo legal de 15 (quinze) dias, mediante petição própria, instruída com os elementos que entendessem suficientes para amparar o pedido.
Todavia, o que se observa é que nenhuma manifestação foi apresentada pela parte autora, seja para suscitar a suspeição do juiz ou mesmo para arguir qualquer irregularidade processual atinente à sua atuação.
Ao revés, o processo transcorreu regularmente, vindo a ser prolatada a sentença em 07 de maio de 2025, ou seja, três meses após a ciência inequívoca de que o mesmo magistrado continuava a conduzir o feito.
Não bastasse a intempestividade, o manejo da questão apenas em sede de razões de apelação desnatura a própria finalidade do incidente de suspeição, que é a de permitir a apreciação célere e imediata do impedimento ou suspeição por quem de direito, evitando a prática de atos processuais por juiz eventualmente inabilitado.
A preclusão temporal, aqui, opera com maior rigor, sob pena de se admitir comportamento processual contraditório da parte, que permanece silente durante todo o trâmite em primeiro grau, para só depois, diante de resultado que lhe é parcialmente desfavorável, levantar a arguição.
No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: (...) I.
Se a parte tem fundamento para arguir o impedimento ou a suspeição do juiz, deve fazê-lo na forma do artigo 146 do Código de Processo Civil, não sendo apropriado lançar dúvidas sobre a sua imparcialidade depois de julgada a demanda contrariamente aos seus interesses. (...). (Acórdão 1422023, 07014848720218070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.A alegação de suspeição do juiz que sentenciou o processo no Primeiro Grau de Jurisdição deve ser arguida pela via da Exceção em obediência ao procedimento próprio previsto na legislação processual, nos termos dos artigos 146 e seguintes do Código de Processo Civil.
A arguição de suspeição realizada em preliminar de apelação impõe o seu não conhecimento com fundamento na inadequação da via eleita. (...). (Acórdão 1208762, 00068334520178070009, Relator: HECTOR VALVERDE, 1a Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, não conheço da preliminar de suspeição, seja por manifesta intempestividade, seja por inadequação da via eleita, devendo eventual insurgência contra a conduta do magistrado ser deduzida nos moldes procedimentais próprios (art. 146, caput e §1º, do CPC), e não como preliminar recursal.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta do apelado, ao realizar descontos irregulares em benefício previdenciário da apelante, configura dano moral indenizável.
Pois bem.
Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
A autora, embora tenha sido vítima de falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
No caso em apreço, observa-se que houve apenas um único desconto (id. 36290697), no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), ocorrido no mês de janeiro de 2024, sem que tenha havido reiteração da conduta pelo apelado ou persistência dos débitos ao longo do tempo.
Ou seja, trata-se de um evento isolado, de valor módico, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar.
Ora, não se pode equiparar um desconto único e pontual a uma prática reiterada de lesão, a ponto de configurar abalo moral presumido.
Admitir o contrário seria transformar em dano moral toda e qualquer falha operacional de instituições que, ainda que ilegítimas, não ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Em igual sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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