TJPB - 0844064-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0844064-79.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Isonomia/Equivalência Salarial] RECORRENTE: ELIANE GAMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LÍDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
FGTS.
TEMA 916 DO STF.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Com relação à preliminar de violação da dialeticidade recursal, observa-se que as alegações apresentadas pela recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Iniciando a análise meritum causae, esclareço que a equiparação de cargos e funções públicas para efeitos remuneratórios é defeso pela Constituição da República que, em seu artigo 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções para efeitos de remuneração, haja vista que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, mediante edição de lei.
Ademais, o STF firmou entendimento de observância obrigatória, na Súmula Vinculante nº 37, determinando que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo: Súmula Vinculante 37 - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Com efeito, não compete ao Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpação das atribuições do Legislativo.
Ademais, não há que se falar em isonomia de salários daqueles investidos em cargo público após aprovação em concurso público com os contratados a título precário por excepcional interesse público.
Frise-se, pois, que a relação jurídica estabelecida entre o servidor contratado e a administração pública é de natureza administrativa, sujeita ao regramento disciplinado no contrato firmado pelas partes, inclusive no que se refere à remuneração, podendo esta ser livremente fixada pela Administração.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO.
MESMO CARGO COM REMUNERAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
DIFERENÇA SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0802284-28.2024.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 09/10/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE PATOS.
PRETENSÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS E AQUELES DO SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO ESTENDER VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AC: 08083016820198150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. (TJ-PB 00495442320138152001 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) Em relação ao pleito de percepção do FGTS, cumpre ressaltar o entendimento fixado pelo STF, por meio do julgamento do RE 765320, Tema 916, que assegura o direito à percepção do FGTS ao servidor contratado mediante contrato por excepcional interesse público nulo: Tema 916 – “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” No caso em discussão, a autora/recorrente não apontou qualquer fundamento para que fosse declarada nula a contratação temporária, inexistindo, portanto, direito ao levantamento de FGTS.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE GAMA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*05-87 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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