TJPB - 0800701-82.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PETRONILA DOS SANTOS NETA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800701-82.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora PETRONILA DOS SANTOS NETA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA [1] Relatório dispensado.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada contesta o bloqueio judicial de R$ 11.799,53, sustentando que já quitou a condenação por danos morais no valor de R$ 6.781,01 e que as astreintes fixadas em tutela antecipada não foram confirmadas na sentença, carecendo de título executivo.
Alega, ainda, nulidade da constrição por ausência de intimação regular de seu advogado constituído, requerendo o desbloqueio do valor constrito e a extinção do feito - ID. 113124808.
A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte) (STJ. – 4ª Turma. – AgInt no REsp . n. 1.393.844/SP. – Rel .: Min.
Luis Felipe Salomão. – Unân. – j. 11 .06.2019, DJe 27.06.2019).
Com efeito, afigura-se desnecessária a confirmação expressa, pelo magistrado, dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida.
No caso, reconheceu-se a falha no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2.000,00, valor posteriormente majorado, em grau recursal, para R$ 5.000,00.
Na ocasião, destacou-se que houve três decisões judiciais determinando a religação, as quais somente foram cumpridas após pena de prisão em razão de desobediência de ordem judicial, restando evidenciada a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, sendo plenamente exigíveis as astreintes fixadas.
No que tange a nulidade da constrição por ausência de intimação regular de seu advogado constituído, de acordo com a sistemática dos processos judiciais eletrônicos, a intimação endereçada à parte é automaticamente encaminhada para todos os seus advogados cadastrados no processo, conforme à DITEC deste Tribunal vem reiteradamente informando, quando indagada sobre tal procedimento.
Contudo, consigno que o art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019, que regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos de tramitação do PJE, dispõe que o credenciamento de pessoa jurídica, como, no caso dos autos, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJPB sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGODR.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - JUIZ CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0827001-17.2018.8.15.2001 Relator: Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado) Embargante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Embargado: SC Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
PEDIDO DE NULIDADE POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA IMPLICA EM RENÚNCIA À INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS VINCULADOS.
ART. 7º, § 3º, DO ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJPB Nº 91/2019.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Havendo na decisão omissão quanto a ponto alegado nos embargos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.
In casu, tão somente com efeitos integrativos.
De acordo com a sistemática dos processos judiciais eletrônicos, a intimação endereçada à parte é automaticamente encaminhada para todos os seus advogados cadastrados no processo, conforme à DITEC deste Tribunal vem reiteradamente informando, quando indagada sobre tal procedimento.
Contudo, consigno que o art. 7º, §3º, do Ato da Presidência nº 91/2019, que regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento das comunicações processuais, citações e intimações eletrônicas nos processos de tramitação do PJE, dispõe que o credenciamento de pessoa jurídica, como, no caso dos autos, implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, há de se manter o não conhecimento dos embargos de declaração ante a sua manifesta intempestividade (0827001-17.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) - destaquei.
Assim, diante da ausência de nulidade, entendo como devida ao exequente a quantia de de R$ 11.799,53 – valor da condenação atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo como total devido o valor de R$ 11.799,53.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado: Expeça-se alvará judicial em favor do exequente (valor bloqueado pelo juízo).
Expeça-se alvará judicial em favor do executado (valor depositado em juízo).
Caso necessário, intimem-se para fornecer dados bancários.
Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 2 (dois) dias, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO [1] Enunciado FONAJE 143: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. -
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 08:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 23:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:56
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2023 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/03/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/03/2023 10:25 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/03/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/03/2023 10:25 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/03/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 13:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO ESTRELA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO ESTRELA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 16:54.
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08/02/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:13
Outras Decisões
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06/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
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05/02/2023 18:02
Recebidos os autos
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04/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 11:17
Outras Decisões
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04/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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04/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:02
Outras Decisões
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03/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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03/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
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02/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/03/2023 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/02/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 21:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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