TJPB - 0805656-48.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0805656-48.2024.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: EDILEUZA FRANCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ISRAELA CLAUDIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0805656-48.2024.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: EDILEUZA FRANCO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias..
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805656-48.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco demandado suspenda a cobrança cobranças,denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, Alega que a ilegalidade perpetrada pela parte promovida afronta sobremaneira o princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois retira de pessoas humildes, que vivem à margem da sociedade, valores que são imprescindíveis a manutenção básica de suas vidas.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
De acordo com o art. 273, do CPC, concede-se a tutela antecipada quando presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, prova inequívoca e perigo ou receio de dano com a demora da prestação jurisdicional.
Entretanto, a antecipação da tutela não pode ser instrumento para que a causa seja julgada sem o devido caminhar das fases procedimentais que lhe são próprias.
Na presente demanda o requerente pugna, por meio do pedido antecipatório, daquilo que se substancia como parte do próprio mérito da questão, qual seja, a suspensão da cobrança ,denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Nesse tom, a jurisprudência pátria vem decidindo, já de longe, que não deve ser concedido o pleito liminar.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Grifo nosso.
Sendo assim, resta descaracterizada a presença da fumaça do bom direito, que só será vista como o direito (e não só a fumaça) quando da análise meritória.
Ante o exposto, ante a inexistência dos requisitos legais e firme na jurisprudência apresentada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, sem prejuízo do mesmo ser analisado posteriormente.
Inverto o ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
CITE-SE, com as cautelas e advertências de praxe dando o seguimento legal ao presente feito.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA FRANCO DA SILVA - CPF: *36.***.*20-66 (AUTOR).
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10/12/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 16:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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