TJPB - 0800273-47.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800273-47.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de Inominado apresentado no ID retro dos autos, certificada a tempestividade do recurso e estando recolhido preparo recursal, intimo a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42, caput).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de TEREZINHA SABRINA GOMES CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TEREZINHA SABRINA GOMES CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800273-47.2024.8.15.0151 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA VILMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sob alegação de que a sentença de fls. id 109086929, proferida nos presentes autos foi contraditória, uma vez que o índice de atualização da condenação, não está alinhado com o posicionamento da Corte Especial.
No julgamento do REsp nº, 1.795.982/SP a Corte reafirma o entendimento consignado no EREsp nº 727.842/SP, onde se deu provimento aos embargos de divergência para uniformizar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados quanto à aplicação da Selic.
Por tais considerações, pugnou que os presentes embargos fossem acolhidos, devendo a contradição apontada ser esclarecida.
Instado a se manifestar, o embargado permaneceu silente. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.022, I do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Aduz o embargante que na sentença atacada houve contradição, pelos motivos acima expostos.
Assiste razão ao embargante.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção monetária. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo suprir a contradição apontada, consignando na parte dispositiva da sentença a seguinte redação: "Determino a aplicação da taxa Selic como critério único de atualização, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, após a data da citação, nos termos do artigo 406, do Código Civil.".
Sem custas e honorários.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de fls. id 109086929.
Conceição, datado e assinado eletronicamente..
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 07:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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