TJPB - 0800273-47.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800273-47.2024.8.15.0151 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA VILMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sob alegação de que a sentença de fls. id 109086929, proferida nos presentes autos foi contraditória, uma vez que o índice de atualização da condenação, não está alinhado com o posicionamento da Corte Especial.
No julgamento do REsp nº, 1.795.982/SP a Corte reafirma o entendimento consignado no EREsp nº 727.842/SP, onde se deu provimento aos embargos de divergência para uniformizar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados quanto à aplicação da Selic.
Por tais considerações, pugnou que os presentes embargos fossem acolhidos, devendo a contradição apontada ser esclarecida.
Instado a se manifestar, o embargado permaneceu silente. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.022, I do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Aduz o embargante que na sentença atacada houve contradição, pelos motivos acima expostos.
Assiste razão ao embargante.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção monetária. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo suprir a contradição apontada, consignando na parte dispositiva da sentença a seguinte redação: "Determino a aplicação da taxa Selic como critério único de atualização, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, após a data da citação, nos termos do artigo 406, do Código Civil.".
Sem custas e honorários.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de fls. id 109086929.
Conceição, datado e assinado eletronicamente..
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 07:08
Baixa Definitiva
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24/10/2024 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 15:29
Voto do relator proferido
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30/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de MARIA VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*73-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/09/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*73-53 (RECORRENTE).
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10/07/2024 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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