TJPB - 0801259-67.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)0801259-67.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Autos em trâmite no juizado especial, sem custas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE DE ARAÚJO FERREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, liminarmente, sua inscrição no próximo Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), sob a alegação de que teria sido preterido em sua progressão funcional em razão da aplicação de legislação anterior à Lei Estadual nº 12.227/2022, o que o impediria de alcançar a graduação de 3º Sargento no tempo devido.
Sustenta que, se tivesse sido promovido a Cabo observando-se o interstício de 07 (sete) anos previsto na nova lei, já preencheria os requisitos para participação no curso, motivo pelo qual pleiteia a medida antecipatória. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado.
A pretensão do autor envolve matéria de cunho estatutário e funcional, mais especificamente a promoção de militar estadual e o reconhecimento de suposta preterição.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos dessa natureza, é imprescindível a análise detalhada do histórico funcional, dos critérios legais vigentes à época de cada ato administrativo e do efetivo preenchimento dos requisitos previstos em lei, o que somente pode ser aferido após regular instrução processual, com contraditório e ampla produção probatória.
Em um exame preliminar, observa-se que a promoção do autor a Cabo ocorreu sob a égide da legislação então vigente, inexistindo, de plano, demonstração inequívoca de ilegalidade no ato administrativo.
Eventual aplicação retroativa da Lei Estadual nº 12.227/2022 demanda interpretação sistemática e confronto de normas, matéria que, por sua complexidade, não comporta solução em caráter liminar, sob pena de afronta à segurança jurídica e à separação dos poderes.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento de tutela de urgência para determinar a inscrição imediata do autor no CHS possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, na medida em que gera impacto direto na hierarquia e estrutura funcional da corporação militar, podendo implicar reserva de vaga e alteração na ordem classificatória, com reflexos administrativos e orçamentários.
Assim, ausente prova robusta da probabilidade do direito e considerando que a instrução processual é necessária para a devida apuração dos fatos e do enquadramento jurídico, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a praxe forense, quanto ao caso específico de ações em face da parte ré, demonstra ser inócua a designação de audiência de conciliação para o caso, ainda mais tendo em vista a ausência de legislação que autorize a Procuradoria a transacionar em Juízo, tendo em vista a celeridade processual, nos termos do art. 4º, 6º, 139, II e 375, todos do CPC; 4.
CITE-SE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, devendo realizar a intimação eletrônica pela procuradoria, caso existente; 5.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 6.
Sem o requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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