TJPB - 0800475-37.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800475-37.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ALBERTO AVELINO LOPES DO NASCIMENTO, visando à produção de prova documental complementar, caso necessária, para o esclarecimento de pontos controvertidos, especialmente quanto à apólice de seguro firmada com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e à sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.2001, cuja prova emprestada foi requerida.
Postula, ainda, a realização de prova pericial técnica, se indispensável para o deslinde da controvérsia, bem como a homologação da referida prova emprestada, consistente em termo de acordo e sentença que evidenciam a vigência do contrato de seguro e a cobertura para danos a terceiros.
Por fim, renova o pedido de denunciação da lide à seguradora, nos termos da contestação (Id. 101305892), para resguardar direito de regresso e assegurar o contraditório e a ampla defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da prova pericial O autor requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a dinâmica do acidente.
Entretanto, verifico que os documentos já acostados aos autos, aliados às demais provas produzidas, são suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de nova diligência.
A produção de provas no processo deve ser pautada pelo princípio da necessidade, ou seja, somente devem ser admitidas aquelas que sejam efetivamente relevantes e indispensáveis para a solução da controvérsia, evitando-se excessos e diligências desnecessárias.
Conforme dispõe o art. 371 do CPC, o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
De igual modo, o art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao magistrado, nos termos do parágrafo único do art. 370, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, é imperativo que o direito de defesa seja exercido de forma justa e equilibrada, garantindo-se a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos controvertidos, sem que haja abuso no exercício desse direito, evitando-se requerimentos excessivos e procrastinatórios.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria.
No presente caso, não se vislumbra qualquer lacuna probatória que justifique a medida requerida.
Por tais razões, e diante da suficiência da prova já produzida, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor.
Da denunciação à lide Arguiu o promovido a preliminar de denunciação à lide, sob a alegação que “celebrou com a companhia BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-00, com endereço sito a Av.
Conselheiro Rosa e Silva, 236 – Aflitos – Recife/PE – CEP: 52.020-220, contrato de seguro, representado pela apólice que acompanha a presente defesa, encontrando-se o veículo ÔNIX HATCH LT 1.4 8V FLEXPOWER, ano/2014 e modelo/2015, placa ORE-9907, protegido quanto a eventuais danos causados a terceiros.”.
Pois bem.
O art. 125 do CPC estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
No caso, alega o promovido ter formalizado contrato de seguro com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, juntando aos autos cópia da apólice firmada.
Assim, entendo tratar-se de hipótese de intervenção obrigatória, uma vez que ficou provada a relação jurídica formalizada por meio de contrato entre o promovido e a parte requerida.
Isso posto, ACOLHO a denunciação da lide em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determino a sua CITAÇÃO para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Da prova emprestada O uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça.
Evita-se a repetição de diligências e produção de provas semelhantes em diferentes processos, permitindo uma tramitação mais célere e eficaz.
Tal medida promove a celeridade processual e assegura uma decisão justa e fundamentada, considerando a existência de provas já consolidadas em outro processo judicial.
Destaca-se que todas as partes envolvidas no presente processo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa em relação à prova emprestada da ação cível.
Será oportunizado o exercício do direito de manifestação e apresentação de alegações em relação à prova em questão, garantindo-se assim o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O empréstimo de prova é admitido em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a prova não pertence às partes, mas ao processo, tendo como norteador o princípio da economia processual, uma vez que evita a desnecessária repetição dos atos processuais que possam influenciar tanto no processo originário, como naquele que arrecada a prova emprestada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova emprestada, consistente no termo de acordo e na sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.20, já anexadas pelo autor no Id. 101305898, razão pela qual INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:29
Deferido o pedido de
-
14/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERNANDES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de IGOR STENIO FERNANDES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:44
Revogada decisão anterior datada de 01/04/2022
-
14/12/2022 20:05
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 04:47
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:19
Decretada a revelia
-
31/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2020 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813889-73.2021.8.15.2001
Paulo Lopes Mendes Junior
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2021 22:51
Processo nº 0833783-64.2023.8.15.2001
Willaneth Bessa Regis Canuto
Estado da Paraiba
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 17:17
Processo nº 0833783-64.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Willaneth Bessa Regis Canuto
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 16:01
Processo nº 0807023-30.2024.8.15.0001
S. Galvao Diniz Comercio Varejista e Ata...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 08:59
Processo nº 0806214-57.2019.8.15.0731
Estado da Paraiba
Fabio Barbosa de Moura
Advogado: Gustavo de Melo Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25