TJPB - 0806214-57.2019.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELO GALVAO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806214-57.2019.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
FABIO BARBOSA DE MOURA opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da presente Execução Fiscal movida pelo Estado da Paraíba, alegando: (i) prescrição intercorrente do crédito tributário; (ii) ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada; (iii) ausência de procedimento administrativo que comprove sua responsabilidade pessoal; e (iv) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 135 do CPC.
O Estado da Paraíba impugnou integralmente a exceção, sustentando a inexistência de prescrição e o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de ilegitimidade passiva quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa excepcional que dispensa a garantia do juízo, mas submete-se a requisitos rigorosos para seu conhecimento, quais sejam: discussão de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e inexistência de necessidade de dilação probatória, devendo a questão ser resolvida exclusivamente com base em prova documental pré-constituída.
Quanto à alegada prescrição intercorrente, a análise dos documentos dos autos revela que o crédito tributário inserido na Certidão de Dívida Ativa nº 730000520190459 foi constituído em 28 de agosto de 2019, referindo-se a débitos do período de 01/05/2014 a 01/06/2019.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 27 de novembro de 2019, ou seja, apenas três meses após a constituição definitiva do crédito tributário, tendo o despacho de citação sido proferido em 28 de novembro de 2019.
Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, tampouco houve qualquer período de inércia da Fazenda Pública que pudesse caracterizar a prescrição intercorrente.
Ao contrário, a execução foi ajuizada tempestivamente e o despacho citatório interrompeu validamente a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Não se verifica nos autos qualquer paralisação do feito por período superior a um ano que pudesse ensejar a aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/80.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, embora o excipiente sustente ter se retirado da sociedade, verifica-se que sua saída ocorreu apenas em 25 de fevereiro de 2022, conforme quinta alteração contratual juntada aos autos, sendo que os débitos executados referem-se ao período de 01/05/2014 a 01/06/2019, época em que inequivocamente integrava o quadro societário da empresa como sócio-administrador.
Ademais, ainda que a alteração contratual tivesse sido levada a registro na Junta Comercial, tal fato seria irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que a responsabilidade tributária dos sócios refere-se aos atos praticados durante o período em que exerceram a administração da sociedade, conforme estabelece o artigo 135, III, do CTN.
Assim, mesmo que validamente arquivada a alteração contratual, a retirada posterior do sócio não afasta sua responsabilidade por débitos constituídos durante sua gestão.
Quanto à alegada ausência dos requisitos previstos no artigo 135 do CTN, o excipiente não logrou demonstrar que não incorreu nos atos ilícitos descritos no referido dispositivo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através do Tema 103 firmado em julgamento de recurso repetitivos, de que, constando o nome do sócio na CDA como corresponsável tributário, incumbe a ele o ônus de provar que não houve prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso dos autos, o excipiente era sócio-administrador da empresa durante todo o período de constituição dos débitos (2014 a 2019), ostentando poderes de gestão e representação da sociedade, conforme se extrai dos contratos sociais.
A presunção de responsabilidade decorre de sua posição de administrador e da presunção de legitimidade da CDA, não sendo necessário procedimento administrativo específico para sua inclusão no título executivo.
O excipiente alega, ainda, que não foi observado o procedimento previsto no artigo 135 do CPC, que trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A alegação não merece prosperar.
Constatando-se que o nome do excipiente já constava da CDA como corresponsável, não se trata de redirecionamento posterior, mas de inclusão originária no polo passivo, sendo, portanto, desnecessária a instauração do incidente.
A alegação não merece prosperar.
Constatando-se que o nome do excipiente já constava da CDA como corresponsável, não se trata de redirecionamento posterior, mas de inclusão originária no polo passivo, sendo, portanto, desnecessária a instauração do incidente.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR .
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes" (...).(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. 1.
O sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome.
Precedentes . 2.
Para afastar a sua responsabilidade social, cabe ao sócio o ônus de comprovar que não incidiu nas condutas previstas no art. 135 do CTN. (TJ-MG - AI: 10024154426670001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória . 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25 .03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3 .
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol . 36 p. 425) Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, vale ressaltar que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0806957-28.2023.8.15.0731, juntada pelo excipiente, refere-se à execução diversa (nº 0803479-46.2022.8.15.0731), tratando de outra Certidão de Dívida Ativa (nº 730000520211061).
A Refere-se, portanto, a débitos completamente distintos dos ora executados, não produzindo qualquer efeito nos presentes autos, uma vez que os processos versam sobre CDAs diferentes.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade interposta por FABIO BARBOSA DE MOURA, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se.
CABEDELO, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
05/06/2025 23:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/12/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 09:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE MOURA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 23:00
Deferido o pedido de
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16/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 01/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 18:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 05:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 26/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 04/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 00:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 22:39
Determinada diligência
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14/12/2021 22:50
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 21:30
Conclusos para despacho
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29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/01/2021 23:59:59.
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20/12/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 17:55
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:13
Conclusos para despacho
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27/11/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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