TJPB - 0802966-23.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802966-23.2024.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS RECORRIDO: MARIA RUTHE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de Marizópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Ruthe de Oliveira, servidora comissionada no cargo de chefe de divisão, condenando o ente municipal ao pagamento de férias vencidas, proporcionais e adquiridas, terço constitucional e 13º salários de períodos determinados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se a servidora comissionada faz jus a férias, terço constitucional e 13º salários referentes aos períodos laborados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura a todo servidor público, inclusive comissionado, o direito a férias, abono de férias e 13º salário.
Restou comprovado nos autos que a autora exerceu regularmente o cargo no período indicado, sem irregularidade na nomeação, fazendo jus às verbas estatutárias pleiteadas.
Não houve comprovação de salários não pagos além dos já reconhecidos na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor comissionado tem direito ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
19/08/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2025 17:25
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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