TJPB - 0849463-65.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0849463-65.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo.
Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de apreender o bem por não o ter localizado no endereço indicado, e que também não localizou o réu, uma vez que faltou a indicação do número de seu apartamento.
Realizadas buscas de novos endereços, foi determinada a intimação da parte autora para adimplir diligências, e, caso o veículo não fosse localizado novamente, que o autor fosse intimado para manifestar interesse na conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo.
Expedido novo mandado, o veículo não foi encontrado.
Ato ordinatório intimando a parte autora para, em cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Intimado pessoalmente, pelo meio eletrônico, a parte autora deixou escoar o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Como se observa, o promovente abandonou a presente ação sem promover ato de sua incumbência, necessário ao desenvolvimento regular do feito, pois não regularizou a citação do promovido.
Preceitua o art. 485, III, § 1º do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente, houve a intimação pessoal do autor pelo meio eletrônico, assim como, a notificação do defensor, para regularização do andamento processual, no entanto, o prazo escoou, sem qualquer manifestação.
Frise-se que o banco promovente possui cadastro no sistema PJE do E.TJPB, para recebimento de citação e intimação pessoal por meio do sistema, de modo que a intimação eletrônica tem caráter pessoal, não se fazendo necessária a intimação por carta registrada, conforme preconiza o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06.
In verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o demandante demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Nesse sentido, colacionem-se jurisprudências acerca da extinção do processo por abandono quando a intimação pessoal é realizada pelo meio eletrônico: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
PARTE CADASTRADA.
LEI N. 11.419/06.
INTIMAÇÃO POR DJE.
DESNECESSIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e.
Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2.
A apelante está devidamente cadastrada como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5, § 6, da Lei 11.419/06. 3.
Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome.
Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC.
Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJ sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica.
Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: ?(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)? ( AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4.
A apelante, instituição financeira, foi intimada a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte.
Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043887520208070019 1437100, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) Dispotivo POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e IV, do CPC.
Custas adimplidas.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Proceda com a baixa de restrição, no RENAJUD, do veículo em liça.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora por meio do DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:49
Outras Decisões
-
31/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:34
Outras Decisões
-
03/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2020 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:05
Deferido o pedido de
-
15/07/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2020 02:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/01/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2019 14:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 16:11
Conclusos para despacho
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30/01/2019 00:59
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/01/2019 23:59:59.
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23/01/2019 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/01/2019 23:59:59.
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10/12/2018 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2018 08:57
Expedição de Mandado.
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30/11/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 20:49
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2018 12:58
Conclusos para despacho
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05/10/2018 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2018 14:46
Declarada incompetência
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10/09/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 12:29
Conclusos para decisão
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06/09/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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