TJPB - 0049813-33.2011.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 16:40
Juntada de informação
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31/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 16:22
Juntada de Alvará
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31/12/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
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31/12/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0049813-33.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO EXECUTADO: RIO VALE AUTOMOTORES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido de ID 101283358, e concedo o prazo de 15 dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. juiz/Juíza de Direito -
02/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 20:45
Deferido em parte o pedido de RIO VALE AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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29/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0049813-33.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 98768453.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:35
Determinada diligência
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04/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
19/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:35
Juntada de cálculos
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19/06/2024 10:33
Juntada de cálculos
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01/04/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049813-33.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049813-33.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:28
Juntada de Informações
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21/03/2024 15:21
Juntada de Alvará
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18/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 20:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049813-33.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RIO VALE AUTOMOTORES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 21:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0049813-33.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO EXECUTADO: RIO VALE AUTOMOTORES LTDA Decisão Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa movido por JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO contra RIO VALE AUTOMOTORES LTDA, buscando a satisfação de crédito reconhecido na sentença de R$ 4.978,51, da atualização do valor do dano moral, R$ 30.000,00 da multa astreint e R$ 6.995,70 de honorários de sucumbência, totalizando R$ 41.974,21, bem assim o serviço de reparo no veículo do exequente (id 28868909 pág. 98/100).
A parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi certificado pela escrivania no id 28868910 pág. 07, sendo efetivado bloqueio pelo BACENJUD, que atingiu a quantia de R$ 29.979,61, e liberado por meio do alvará id 28868910 pag. 26, prosseguindo a execução do saldo remanescente, R$ 11.979,60, informado pelo exequente no id 28868910 pág. 18.
Decisão chamando à ordem o processo para afastar a cobrança da multa astreint, em face da ausência de intimação pessoal do executado (id 28868910 pág. 33), e sendo interposto Agravo de Instrumento, o recurso foi desprovido (id 28868910 pág. 75/77).
Apresentado orçamento do serviço pela executada, o exequente ofereceu contrariedade (id 28868910 pág. 28/30), momento em que requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no art. 461, §1º, do CPC/73.
Em face da dúvida a respeito do saldo remanescente, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou planilha de cálculos id 55415067, informando que: “o valor devido ao autor em 11/03/2015 era de R$ 5.083,28, e foi liberada ao mesmo a quantia de R$ 29.979,61, resultando em uma diferença a maior de R$ 24.896,33, a qual, poderá ser compensada com o valor do orçamento referente ao cumprimento da obrigação de fazer, a critério do juízo (...)”; e que “o valor total devido a título de honorários na data do depósito era de R$ 1.506,83, e como tal valor não foi liberado, segue o mesmo devidamente atualizado até a presente data, totalizando a quantia de R$ 4.109,15.”.
O executado impugnou os cálculos da Contadoria Judicial (id 61669124), pleiteando a atualização do valor recebido a maior pelo exequente, e que seja compensado com os honorários de sucumbência, reconhecendo a quitação total do débito, bem assim que seja acolhida a petição de fls. 292/298, que requereu a compensação do saldo recebido a maior com o serviço de reparo do veículo, que teve orçamento, à época, de R$ 22.391,85, reconhecendo o adimplemento da obrigação de fazer.
O exequente requereu a atualização do valor do orçamento do serviço de reparo do veículo, R$ 39.853,34, até 11/08/2022, que seja considerada a diferença de R$ 24.896,33 encontrada pelo Contadoria, condenando a executada a pagar R$ 14.957,01, bem assim dos honorários advocatícios em R$ 4.109,15.
Em razão da não atualização do saldo remanescente da quantia que o exequente recebeu a maior, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para regularização da planilha de cálculos (id 65739918), inclusive do orçamento informado no Laudo id 55415067 pág. 02.
A Contadoria apresentou nova Planilha de Cálculos (id 71617752), com as seguintes conclusões: “1 – CONFORME CÁLCULO ACIMA ELABORADO, O VALOR DEVIDO AO AUTOR EM 11/03/2015 ERA DE R$ 5.083,28, E FOI LIBERADA AO MESMO A QUANTIA DE R$ 29.979,61, RESULTANDO EM UMA DIFERENÇA A MAIOR DE R$ 24.896,33, DIFERENÇA ESTA QUE ATUALIZADA ATÉ A PRESENTE DATA (11/04/2023) RESULTA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 39.520,73. 2 – O VALOR DO ORÇAMENTO DE R$ 22.391,85 APRESENTADO PELO RÉU EM 14/03/2018 PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CORRIGIDO ATÉ A PRESENTE DATA RESULTA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 30.021,15. 3 – A CRITÉRIO DO JUÍZO, CASO HAJA A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO AUTOR (R$ 39.520,73) E O VALOR DO ORÇAMENTO (R$ 30.021,15), AMBOS CORRIGIDOS ATÉ A PRESENTE DATA, RESTARÁ AINDA UMA DIFERENÇA DE R$ 9.499,58 A SER DEVOLVIDA PELO AUTOR. 4 – O VALOR TOTAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS NA DATA DO DEPÓSITO ERA DE R$ 1.506,83, SENDO QUE TAL VALOR AINDA NÃO FOI LIBERADO AO ADVOGADO JÁ QUE O VALOR TOTAL DEPOSITADO FOI LIBERADO POR ALVARÁ EM NOME DO AUTOR. 5 – O VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS QUE AINDA SÃO DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR ATUALIZADO ATÉ A PRESENTE DATA (11/04/2023) É DE R$ 4.712,16”.
O executado apresentou manifestação concordando com os cálculos judiciais (id 73643771), requerendo: “a) dar por adimplida a obrigação de fazer imposta em sentença, mediante a compensação de parte do valor recebido a maior e o valor atualizado do orçamento apresentado na petição de fls. 292/298; b) reconhecer a total quitação do débito devido pela parte Promovida, inclusive dos honorários de sucumbência, determinando a restituição, pela parte Promovente em favor da parte Promovida, da quantia de R$ 7.345,24; b.1) eventualmente, caso não entenda pela quitação dos honorários advocatícios, determinar a restituição do valor recebido a maior, nos termos dos últimos cálculos judiciais.” O exequente apresentou impugnação aos cálculos do Contador Judicial (id 73647095), arguindo que o Contador utilizou indevidamente, como compensação, o orçamento do executado apresentado no cumprimento de sentença, e não aquele que foi utilizado no processo na fase de conhecimento, e que, se levado em consideração o orçamento incluído com a inicial, datado de 03/11/2011, de R$ 20.753,73, que atualizado corresponde a R$ 41.166,49, ainda tem um crédito a receber de R$ 16.270,16.
Postulou o acolhimento da impugnação aos cálculos judiciais e admitida a correção do orçamento que já consta dos autos (id 28868906 pág. 22/25) atualizado, e que seja a executada compelida a pagar ao autor a quantia de R$ 16.270,16. É o relatório.
Decido Inicialmente, faço constar que a discussão travada no procedimento diz respeito ao valor de R$ 24.896,33, informado pela Contadoria Judicial como recebido a maior pelo exequente, e sobre a possibilidade de dedução desse valor, que atualizado totaliza R$ 39.520,73, com a obrigação de fazer determinada na sentença com a conversão em perdas e danos.
Desta forma, para deslinde da questão de dedução do valor recebido a maior com a obrigação de fazer reparos no veículo S-10 GM do exequente é imprescindível colocar as despesas do serviço, que no caso as partes requerem a dedução com o seu respectivo orçamento incluído no processo.
Observe que o dispositivo da sentença não determinou condenação em valor líquido pela obrigação de fazer, nem compensação com o valor do orçamento do promovente ou do promovido (id 28868909 pág. 77/80): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, o que faço com esteio no art. 269, inciso I, CPC c/c Lei n. 8.078/90, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela e, consequentemente, condenar a parte promovida à obrigação de fazer no sentido de executar os serviços necessários ao bom funcionamento do veículo, consistentes no reparo dos defeitos da turbina e do motor, bem assim ao pagamento de indenização ao autor por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual já dou por atualizado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” No julgamento dos embargos de declaração (id 28868909 pág. 89/90), foi determinado que: “os serviços necessários ao bom funcionamento do veículo objeto da ação, consistente no reparo dos defeitos da turbina e do motor, sejam efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando que o título judicial não estabeleceu conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nem compensação em valor líquido, o exequente, após a decisão que determinou o afastamento da multa astreint, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos expressamente na petição id 28868910 pág. 28/30, com amparo no art. 461, §1º, do CPC/73, atual art. 499 do CPC/2016, in verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Desta forma, considerando o requerimento de conversão em perdas ter sido apresentado na fase de cumprimento de sentença, entendo que não há impedimento em utilizar documento juntado aos autos nesta fase.
Assim, admito a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e passo as analisar as impugnações das partes aos cálculos da Contadoria Judicial.
O exequente, na sua impugnação (id 73647095), arguiu que o Contador utilizou, como compensação, o orçamento do executado apresentado no cumprimento de sentença, e não aquele foi utilizado no processo na fase de conhecimento de R$ 20.753,73 em 03/11/2011, e que se levado em considerando o orçamento que de fato e de direito deve ser usado, que atualmente atualizado corresponde a R$ 41.166,49, tem crédito a receber de R$ 16.270,16.
O executado concordou com os cálculos judiciais (id 73643771), tendo pleiteado: a) que seja dado por adimplida a obrigação de fazer fixada em sentença, mediante a compensação de parte do valor recebido a maior e o valor atualizado do orçamento apresentado na petição de fls. 292/298; b) que seja reconhecida a total quitação do débito devido pela parte Promovida, inclusive dos honorários de sucumbência, determinando ainda a restituição de R$ 7.345,24; b.1) eventualmente, caso não entenda pela quitação dos honorários advocatícios, determinar a restituição do valor recebido a maior, nos termos dos últimos cálculos judiciais.
No caso, segundo o Laudo da Contadoria Judicial, o crédito do exequente, em 11/03/2015, era de R$ 5.083,28, foi bloqueado e liberado R$ 29.979,61, resultando diferença a maior de R$ 24.896,33, que atualizados totalizam R$ 39.520,73, e que o valor dos honorários de advogado, também atualizados, totalizam R$ 4.712,16.
Portanto, segundo as conclusões da Contadoria, o exequente recebeu quantia a maior de R$ 39.520,73, restando analisar o ponto de divergência das partes, ou seja, qual orçamento do serviço do veículo deve ser utilizado como dedução da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.
Defende o exequente que o valor do orçamento apresentado pelo executado não pode ser utilizado como fator de dedução, visto que foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença, e assim o valor devido seria aquele do orçamento apresentado com a inicial Todavia, não vislumbro razão plausível para afastar o documento do executado, primeiro pelo fato de que o dispositivo da sentença não especificou esse ponto; e segundo, em razão da decisão que excluiu a multa astreint, determinou-se a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer (id 28868910 pág. 33).
Observe que na decisão acima referida a então juíza substituta admitiu expressamente que o valor a ser custeado pelo serviço pode ser compensado com o montante que o exequente recebeu a maior, tendo o executado apresentado o orçamento no id 28868911 pág. 10, com orçamento de R$ 22.391,85.
Portanto, o orçamento apresentado pelo executado não teve finalidade de contrapor aquele juntado pelo promovente no início do processo, e sim para cumprir a decisão exarada no processo.
Por estas razões, admitida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, rejeito a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria Judicial e HOMOLOGO o Laudo Pericial do Contador Judicial (id 71617752), determinando que a execução prossiga pelos valores ali apurados e atualizado, com os seguintes comandos: 1 – Declaro cumprida a obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença em favor do exequente JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO; 2 – Considerando que o exequente recebeu a quantia de R$ 29.979,61, que, segundo os cálculos da Contadoria Judicial resultou numa diferença a maior de R$ 24.896,33, atualizada para R$ 39.520,73, fica deduzido o valor do orçamento do executado, atualizado em R$ 30.021,15, devendo o exequente devolver R$ 9.499,58 em favor do executado. 3 – O valor dos honorários de advogado, atualizados pelo Contador Judicial em R$ 4.712,16, não pode ser deduzido com aquele que o exequente deve restituir, salvo se, de comum acordo entre os credores assim anuírem, caso em que deverão depositar o saldo em juízo, atualizado desde a data dos cálculos do Contador Judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/07/2023 10:56
Determinada diligência
-
21/07/2023 10:56
Outras Decisões
-
21/07/2023 10:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:43
Juntada de informação
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:23
Juntada de informação
-
11/04/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 09:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
29/11/2022 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2022 12:36
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:32
Juntada de informação
-
07/09/2022 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 06:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:02
Juntada de informação
-
10/03/2022 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/03/2022 11:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 08:47
Decorrido prazo de RIO VALE AUTOMOTORES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:26
Decorrido prazo de RIO VALE AUTOMOTORES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:31
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 278/1
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 14:19 TJEPB30
-
12/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2019
-
08/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 08: 11/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 AUTORA
-
15/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2018 ADV/AUTOR
-
26/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/07/2018 013943PB
-
25/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/2018 NF PUBLICADA
-
20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2018 NF 174/1
-
20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2018 NF 174/2018 EXPEDIDA
-
09/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P031271182001 15:20:24 RIO VAL
-
09/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2018 AUTOR DE FLS 292/301
-
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P031271182001 17:41:15 RIO VAL
-
20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 20: 06/2018
-
11/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2018 INT. ORDENADA
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 AUTORA
-
18/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2018 INTIMACAO ORDENADA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 03/2017 OF. Nº. 1101/2016 E ANEXOS
-
30/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016 P049994162001 17:33:48 JACKSON
-
19/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016 P052021162001 17:33:48 JACKSON
-
19/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016 P052021162001 10:31:46 JACKSON
-
22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P049994162001 14:13:24 JACKSON
-
08/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 06/2016 NF 101/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 101/1
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 101/2016 EXPEDIDA
-
24/05/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 24: 05/2016 INT/ORDENADA
-
12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 P099708152001 09:12:36 JACKSON
-
12/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P036991152001 19:24:40 JACKSON
-
03/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2015 P099708152001 13:46:47 JACKSON
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 15: 09/2015 EXPEDIDO E A DISPOSICAO
-
26/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2015 NF 093/2015(DESP/DEC/SENT/ATO)
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 93/15
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 093/2015 EXPEDIDA
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015 INT. ORDENADA
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P011585152001 18:24:28 JACKSON
-
08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P036991152001 16:14:33 JACKSON
-
08/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 AUTORA
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P011585152001 13:34:29 JACKSON
-
31/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2015 NF 26/2015 (DESP/DEC/ATO/SENT)
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 26/15
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 026/2015 EXPEDIDA
-
23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015 INT. PARTES
-
18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2014 PENHORA BACENJUD SOLICITADA
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 NF 090/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 90/14
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 090/2014 EXPEDIDA
-
22/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2014 INT. ORDENADA
-
10/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2014 AUTORA
-
10/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2014
-
07/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2014 ADV/AUTOR
-
02/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/07/2014 013943PB
-
17/06/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 06/2014 TRANSITO/JULGADO
-
04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2014 NF 012/14 (DESP/DESCISAO/SENT)
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 12/14
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 012/2014 EXPEDIDA
-
10/02/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 10: 02/2014 ART. 535, I DO CPC,INT/ORDENAD
-
28/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 28: 01/2014 PARTE AUTORA
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
21/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2013 SENTENçA
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2013 NF 124/1
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2013 NF 124/2013 EXPEDIDA
-
14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2013 SENT/REG. L.03/13,FL.1050/1052
-
11/11/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 11: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 06/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2013 ALVARA EXPEDIDO E ENTREGUE
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 21: 03/2013 A DISPOSICAO
-
19/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2013 NF 019/13
-
15/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2013 PEDIDO DEFERIDO
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2013 CERTIFICADO EM 07/03/13
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2013
-
22/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 19: 02/2013 NF 011/13 PUBLICADA
-
20/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
20/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 10122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 28112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112012 NF 164: 12
-
14/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141120121JACKSON KLEBE
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 28112012 1400
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13112012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18102012 AUDIENCIA
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 06092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05092012 OFICIO TJ
-
05/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28082012 NF 132: 12
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22082012 PETICAO
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15082012 OFICIO TJ
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10082012 PET: IMPUGNAC
-
10/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 09082012 PETICAO
-
06/08/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06082012 013569PB
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 24072012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 93: 12
-
14/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23052012 PETICAO
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 23052012 FAZER CLS
-
27/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032012 NF 33: 12
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22032012 AGRAVO: OF TJ
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13032012 EXPEDIENTE BB
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12032012 PET: SUBST
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1341] - PENHORA REALIZADA 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02032012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23012012 CONTEST: PET
-
23/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012012
-
16/01/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16012012
-
16/01/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 16012012
-
29/11/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 29122011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16112011 JPIA
-
16/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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