TJPB - 0843230-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:15
Decorrido prazo de Prefeitura João Pessoa em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:42
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0843230-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALPER ENERGIA LTDA., em face de ato atribuído ao Município de João Pessoa e à Agência de Inovação Tecnológica de João Pessoa – INOVATEC-JP, consistente na condução do Chamamento Público n.º 004/2025, cujo objeto versa sobre a contratação de empresa para a modernização e manutenção da rede de iluminação pública da capital, mediante locação de ativos.
A impetrante sustenta a nulidade do edital e dos atos subsequentes, sob a alegação de: (i) ausência de estudo técnico preliminar e de análise comparativa entre locação e aquisição; (ii) ofensa aos princípios da publicidade e competitividade, notadamente por ter participado do certame apenas um consórcio (Smart Jampa); (iii) desrespeito aos prazos mínimos previstos no Regulamento de Contratações da própria INOVATEC-JP; (iv) inexistência de motivação idônea para a adoção do chamamento público em detrimento de modalidade licitatória regida pela Lei nº 14.133/2021. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança pode ser concedida quando, presentes os requisitos legais, houver risco de ineficácia da ordem caso deferida somente ao final.
No caso concreto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, a saber: a plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Com efeito, a documentação acostada evidencia que o chamamento público foi conduzido com diversas irregularidades formais e materiais, em possível ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
A inexistência de estudo técnico preliminar, exigido pelo art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021, bem como a ausência de justificativa para adoção do regime de locação em detrimento da aquisição, transparecem indícios de desvio de finalidade administrativa.
Além disso, o curto lapso temporal de 12 dias corridos entre a publicação e o encerramento do certame contraria o próprio Regulamento de Contratações da INOVATEC-JP, que impõe prazo mínimo de 15 dias, o que compromete a ampla participação de eventuais interessados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a adjudicação e a homologação do objeto licitatório não acarretam, por si sós, a perda do interesse processual, se demonstradas nulidades no procedimento: “A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato.” (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 23.09.2011) No mesmo sentido: “A adjudicação do objeto licitado não gera, automaticamente, a necessidade de extinção do mandado de segurança por perda superveniente de objeto e interesse.
Existindo indícios de ilegalidade no procedimento, permanece a necessidade de tutela jurisdicional” (REsp 1.643.492/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20.04.2017).
Além disso, o periculum in mora revela-se presente, na medida em que a manutenção dos efeitos do certame pode culminar na celebração de contrato vultoso – superior a R$ 367 milhões – à margem da legalidade, comprometendo os princípios da economicidade, eficiência e supremacia do interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Chamamento Público nº 004/2025, promovido pela INOVATEC-JP, incluindo: a) a suspensão da ata de resultado preliminar; b) a suspensão da homologação do Consórcio Smart Jampa; c) a vedação à celebração de qualquer contrato decorrente do certame até ulterior deliberação judicial.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que prestem informações no prazo legal.
Intimem-se, também, o Município de João Pessoa e a INOVATEC-JP, para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), facultando-lhes o oferecimento de manifestação no mesmo prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas recolhidas.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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