TJPB - 0800589-89.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800589-89.2022.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): ANTONIO SEVERIANO DA SILVA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO SEVERIANO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado, no qual o exequente requereu a satisfação do crédito apurado em liquidação.
Apurados os valores devidos pela contadoria judicial, o executado foi intimado e, conforme petição apresentada, procedeu ao pagamento integral do saldo remanescente, no valor de R$ 5.919,48, conforme comprovante de depósito constante no ID 112221034.
Vieram os autos conclusos para extinção da execução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita pelo executado, por meio de depósito judicial comprovado.
O valor corresponde ao saldo atualizado conforme os cálculos homologados, e não houve oposição pelo exequente quanto à suficiência da quantia depositada.
Comprovado o adimplemento integral da obrigação executada, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, na forma da legislação processual vigente.
Quanto à destinação dos valores, observa-se a existência de dois créditos a serem liberados por alvará: um em favor do exequente, relativo ao principal da obrigação; outro, em favor do patrono, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Em relação ao crédito principal do exequente, deve ser destacado, nos termos da cláusula contratual firmada entre as partes, o percentual relativo aos honorários contratuais.
Na ausência de estipulação expressa, aplica-se, por analogia e praxe forense, o percentual de 30% sobre o valor bruto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinta a presente execução, nos termos da legislação processual aplicável.
Determino a expedição de alvará em favor do exequente ANTONIO SEVERIANO DA SILVA, no valor de R$ 9.614,86 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), a ser liberado na seguinte conta: Banco: BRADESCO S/A Agência: 5778-9 Conta Corrente: 0722311-0 Titular: ANTONIO SEVERIANO DA SILVA Do montante a ser liberado, deverá ser destacado o percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, salvo se houver estipulação diversa nos autos, com liberação ao advogado constituído.
Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do advogado CARLOS CÍCERO DE SOUSA, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.442,23 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), a ser liberado na seguinte conta: Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 0634-3 Conta Corrente: 21044-7 Titular: CARLOS CÍCERO DE SOUSA Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS – Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 11.124,00 -
22/08/2023 20:30
Baixa Definitiva
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22/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2023 20:24
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 00:35
Conhecido o recurso de ANTONIO SEVERIANO DA SILVA - CPF: *05.***.*05-20 (APELANTE) e provido
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11/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:24
Recebidos os autos
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11/05/2023 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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