TJPB - 0842601-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:10
Expedição de Carta.
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03/09/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842601-34.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS registrado(a) civilmente como VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS(*16.***.*58-74); RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA(31.***.***/0001-27); Polo passivo: WALYSSON GOMES DE OLIVEIRA(*05.***.*28-55); SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Parte executada não localizada em execução anterior – Extinção com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 – Repropositura da execução no mesmo Juízo – Impossibilidade.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a parte exequente já havia ajuizado esta mesma ação em face da parte executada, cujo processo foi extinto com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
A frustração da execução se caracteriza tanto pela não localização do devedor, como pela falta de bens penhoráveis.
Em ambas hipóteses, “extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor”, explica JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 464).
Desse modo, a extinção da execução de título extrajudicial com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, evidencia a inadequação do Sistema dos Juizados para satisfação do crédito.
Havendo a extinção da execução por falta de bens penhoráveis, com lastro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, entende a jurisprudência que a decisão não faz coisa julgada, havendo a possibilidade de retomada da execução.
Entretanto, na hipótese de extinção pela não localização do devedor, não é possível prosseguir com a execução nos Juizados quando houver necessidade de citação por edital ou por hora certa.
No caso em tela, percebe-se que não houve mudança nas circunstâncias fáticas que definiram o provimento jurisdicional, pois a parte exequente ingressou com esta execução após a extinção da primeira demanda, indicando o mesmo endereço (RUA PATATIVA DO ASSARÉ, 160, BLOCO B, UNIDADE 204, MUÇUMAGRO, CEP 58066-145) cuja diligência resultou negativa na execução anterior, conforme consta do Id. 77155556 daqueles autos.
Desse modo, diante da necessidade de citação por hora certa ou edital, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO o processamento da ação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 21:55
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2025 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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