TJPB - 0800712-03.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800712-03.2025.8.15.0061 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADEILSON CUNHA LIMA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório ex vi art. 38, Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – 1.
Julgamento antecipado da lide: Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência.
Diz o CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência.
II.2.
DA ANÁLISE DO MÉRITO.
Alega o suplicante, em síntese, que ingressou no serviço público municipal através de Concurso Público, exercendo o cargo de GARI, desde de 12/2012.
Aduz, também, que a Lei nº 13/1997, em seu art. 57, trata o adicional de insalubridade devido aos servidores, vejamos o que dispõe o dispositivo legal, in verbis: Art. 57.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo Informa, ainda, que o PROMOVIDO vinha pagando o adicional de insalubridade no importe de 20% até o mês de dezembro de 2024, com base na lei municipal anterior, no entanto, na data de 13 de fevereiro de 2025 foi editada a lei municipal 375/2025 que prevê que o adicional de insalubridade dos garis seriam pagos no percentual de 40%.
Visa o suplicante a procedência da ação para condenar o demandado a pagar a diferença (20%) do adicional de insalubridade, retroativos aos últimos cinco anos.
Citado, o Município de Riachão apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação sob o argumento de que a nova gestão administrativa, iniciada em 2025, promoveu uma reavaliação completa das condições de trabalho dos servidores que desempenham a função de gari, constatando agravamento das condições ambientais e aumento do risco ocupacional decorrente de diversos fatores contemporâneos à realidade urbana do município.
Diante dessa nova realidade fática e mediante laudo técnico atualizado emitido por profissional legalmente habilitado, foi editada a Lei Municipal nº 375/2025, elevando o adicional de insalubridade da categoria de 20% para o grau máximo de 40%.
Assegura que o direito da requerente somente ocorrerá a partir da vigência da nova lei, não podendo ser aplicada de forma retroativa, em respeito ao princípio da legalidade e da anterioridade da norma concessiva.
A presente lide consiste em saber se o promovente possui direito a percepção da diferença do percentual(ais), de forma retroativa, relativo ao(s) adicional de insalubridade garantido pela legislação municipal nº 375/2025.
Dito isso, consta dos autos, que (o)a autor(a) é servidor(a) público(a) do(a) Município de RIACHÃO – PB, onde exerce o cargo de GARI, admitido no serviço público em 12/2012, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos.
A Constituição Federal determina o pagamento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral.
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 19, no tocante a funcionário público tal adicional só será pago, mediante aprovação de lei complementar de cada ente público, já que, nas garantias estendidas aos servidores públicos através do § 3º do art. 37 não se insere tal adicional. §3o do art. 39 da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim cabe à administração, em cada esfera de poder, estabelecer por lei as funções que comportam pagamento da gratificação de insalubridade e periculosidade, bem assim, instituir o percentual a ser pago.
No Município de Riachão foi sancionada Lei Municipal n. 375/2025, com vigência na data da públicação, garantindo aos servidores públicos municipais que exerce a função de gari, envolvidos na varrição de vias públicas, coleta e despejo de lixo urbano do município de Riachão, o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).
Vejamos o que preconiza o(s) dispositivo(s) legal(is): Lei Municipal n. 375, de 13 de fevereiro de 2025 “O Art. 1º Fica instituído o adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais que exercem a função de gari, nos termos desta Lei, envolvidos na varrição de vias públicas, coleta e despejo de lixo urbano do município de Riachão, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.(negritei).
O direito ao adicional insalubridade é um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas que o servidor público preencha os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois não se constitui em mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas verdadeiro direito subjetivo.
Contudo, extrai-se da referida norma, previsão expressa para o termo inicial que deverá ser considerado o direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 40%, somente a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme dispõe o art. 4º da Lei Municipal nº 375/2025.
Desse modo, entendo que a demandante não faz jus ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), de forma retroativa, durante os últimos cinco anos, já que o direito a receber 40% só lhe é garantido somente a partir da vigência da lei municipal acima mencionada.
Cumpre destacar que, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais.
Acerca do postulado ora mencionado, assim leciona Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na mesma linha, afirmava o autor que “na Administração não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” Desse modo, está o administrador público adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de direito administrativo.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
LEI N° 11.821/2009.
CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “Súmula 42 TJPB.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (0011206-09.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA EDILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
CABIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 085/2008.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO O GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA SERVIDORA.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O direito a percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica, que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado à servidora, auxiliar de serviços, porquanto se sujeita à exposição a agentes biológicos insalubres, consoante prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. - Diante da necessidade de legislação específica para a concessão do adicional de insalubridade, a percepção da respectiva verba é devida tão apenas a partir da instituição da lei municipal disciplinando a vantagem perseguida. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (0800786-15.2016.8.15.0371, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2018).
REMESSSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
CABIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 085/2008.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da necessidade de legislação específica para a concessão do adicional de insalubridade, a percepção da respectiva verba é devida tão apenas a partir da instituição da lei municipal disciplinando a vantagem perseguida. - Nos termos da Súmula n. 42 desta Corte de Justiça, a implantação do adicional é devido a partir da regulamentação por lei específica sobre a matéria pelo respectivo ente federado. - Aplica-se, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Provimento parcial da remessa oficial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001525-55.2015.8.15.0371, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2021) Assim, o termo inicial do pagamento do “adicional de insalubridade”, no percentual de 40%, aos GARIS do Município de Riachão, se dá com a vigência da Lei que o criou, motivo pelo qual não será cabível ao pagamento da diferença, no percentual de 20%, de forma retroativa, referente aos últimos cinco anos.
III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REU)
-
14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/04/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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