TJPB - 0805252-88.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805252-88.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 121136597).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 865,73 (oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por oportuno, determino na remessa dos autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 08:20
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/08/2025 07:16
Recebidos os autos.
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21/08/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/08/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2025 07:14
Determinada a citação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REU)
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21/08/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*11-04 (AUTOR).
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19/08/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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