TJPB - 0800120-40.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800120-40.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA TRAJANO ALVES SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FATIMA TRAJANO ALVES SILVA, em face do BANCO BMG SA, requerendo, em apertada síntese, a declaração de nulidade do contrato de nº 16877385, restituição em dobro do indébito, e condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Determinada emenda à exordial para comprovação da hipossuficiência alegada, bem como para juntar cópias dos seus extratos bancários referentes aos dois meses anteriores ao mês da suposta contratação, ao mês da suposta contratação (25/09/2020 - id. 54907139 - Pág. 1), e aos dois meses posteriores à suposta contratação (id. 54932618 - Pág. 1/3), a autora limitou-se a juntar os extratos bancários dos últimos três meses (id. 56123105 - Pág. 1) e histórico de crédito do INSS (id. 56123106 - Pág. 1/3).
No id. 63620835 - Pág. 1/2, indeferiu-se a gratuidade pleiteada e determinou-se a realização de emenda para retificar o valor da causa.
A decisão foi agravada, tendo o Tribunal dado provimento, somente, ao pleito da gratuidade judiciária, sem se manifestar sobre as ordens de emenda acerca da juntada de cópias dos seus extratos bancários referentes aos dois meses anteriores ao mês da suposta contratação, ao mês da suposta contratação (25/09/2020 - id. 54907139 - Pág. 1), e aos dois meses posteriores à suposta contratação (id. 54932618 - Pág. 1/3) e de retificação do valor da causa (id. 108830104 - Pág. 1/4).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 319 do CPC declina os requisitos da petição inicial, não sendo estes os únicos existentes.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
Sempre que o processo puder propiciar ao postulante o resultado favorável pretendido haverá utilidade da jurisdição.
Essa utilidade será aferível sempre que a providência jurisdicional estiver apta a tutelar a situação jurídica do demandante.
Em contrapartida, a impossibilidade de obtenção do resultado útil acarreta a própria falta de interesse de agir.
Quando esse resultado não puder ser alcançado de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, estar-se-á diante da denominada “perda do objeto”.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (ait 269, H, CPC-73).".[1]1 No caso em exame, determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, a parte autora deixou de promovê-la, incorrendo na sanção descrita no parágrafo único do art. 321 do CPC[2].
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude falta de interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extintos os pleitos formulados na peça de ingresso, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso e VI, c/c artigo 330, inciso III, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas finais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodium , 2013, p. 247. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
18/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:41
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TRAJANO ALVES SILVA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:22
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA TRAJANO ALVES SILVA - CPF: *38.***.*97-83 (AUTOR)
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16/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
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15/08/2022 06:06
Juntada de provimento correcional
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24/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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