TJPB - 0808942-46.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0808942-46.2025.8.15.0251 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: GUSTAVO BALDUINO CHAVES LOPES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: GUSTAVO BALDUINO CHAVES LOPES, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 121157125). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:23
Determinado o arquivamento
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24/08/2025 20:23
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (30.***.***/0001-19).
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16/08/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/08/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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