TJPB - 0824427-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:02
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824427-74.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO(*57.***.*43-81); JOAO GUIMARAES PEREIRA NETO(*48.***.*29-35); Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI(*23.***.*38-89); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, submetido a este magistrado para homologação, conforme dispõe o art. 40 da referida lei.
Analisando os autos e o projeto de sentença apresentado, entendo que a decisão proposta aponta para a solução mais adequada ao caso.
Assim, homologo na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescento, em complemento à decisão do juiz leigo, a seguinte fundamentação: Cumpre reforçar que a ocorrência de um problema técnico na aeronave, ainda que inesperado, configura o chamado fortuito interno, por ser um fato ligado aos riscos da própria atividade de transporte, não se confundindo com o fortuito externo (fato da natureza imprevisível, por exemplo), que seria a única hipótese capaz de romper o nexo causal.
Portanto, tal evento não exclui a responsabilidade da companhia por falhas na prestação do serviço, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça." DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 21:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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