TJPB - 0816349-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816349-80.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: RICARDO MORAIS DE SOUZA Advogado: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - OAB PB16277-A Agravado: BANCO DO BRASIL Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE 17314-A Vistos, etc.
Agravo de Instrumento interposto por RICARDO MORAIS DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0803260-63.2023.8.15.2003, proposta pelo Banco do Brasil em face do Agravante.
Compulsando os autos, observa-se que o Agravante não requereu os benefícios da Justiça Gratuita e não recolheu o preparo.
Observa-se, ainda, que, em sede de primeiro grau, o recorrente não possui a gratuidade judicial.
Neste particular, registre-se que, no ato de interposição do recurso, deve a parte apresentar o recolhimento do respectivo preparo e, para eventual deferimento da gratuidade judiciária, deve a parte fazer o pedido expresso, juntando a documentação apta a provar suas alegações, medidas não tomadas no caso em desate.
Sobre o tema, essa é a regra que deflui no art. 1.007, § 4º, do CPC, que verbera: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Isto posto, intime-se o agravante, através de seu advogado, para recolher em dobro o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 932, parágrafo único), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
25/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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