TJPB - 0846326-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 09:49
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846326-31.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CLODOALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): REU: 2 .
CARTORIO DO REGISTRO CIVIL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, proposta por CLODOALDO DA SILVA em face de 2.CARTORIO DO REGISTRO CIVIL.
O caso é de ilegitimidade passiva do 2.CARTORIO DO REGISTRO CIVIL.
A responsabilidade por atos que causem prejuízos é do titular do cartório, à época dos fatos, e não do cartório em si, que não possui personalidade jurídica própria, nos termos do art. 38, da Lei 9.492/97, que dispõe: “os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.
Assim também art. 22, da Lei 8.935/94: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)".
E o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os cartórios ou serventias não têm personalidade jurídica, vez que representam apenas o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente no exercício dos serviços notariais e de registro, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias (STJ - REsp: 1463734 PR 2014/0155462-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/06/2017).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que os cartórios e serventias de registro civil não detêm personalidade jurídica, não podendo compor o polo ativo da ação de repetição de indébito .
Precedentes: AgInt no REsp 1561117/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/03/2018; (AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388200 SP 2013/0181443-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA.
PROVIMENTO N. 156/2016.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010).2.
A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AUXILIAR/ESCREVENTE.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL.
OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO DE SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do autor, ora agravante, ao fundamento de que o novo titular dos serviços notariais recebe a delegação de forma originária, não havendo relação sucessória entre os titulares da serventia, o que afasta a responsabilidade do posterior delegatário, no que se refere às obrigações anteriores, assumidas por outro titular. 2.
Nota-se, assim, que o aresto combatido guarda consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível).
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou, em diferentes oportunidades, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos, o titular da serventia à época dos fatos. (REsp 1340805/PE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019). 3.
Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 83/TJ. 4.
Agravo interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.479/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de reparação de danos morais, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Tabelionado de Notas.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se cartórios extrajudiciais possuem legitimidade passiva para responder por ações de reparação de danos decorrentes de atos de prepostos.
III.
Razões de Decidir: Cartórios não têm personalidade jurídica própria, sendo considerados unidades administrativas despersonalizadas .
A responsabilidade recai sobre o titular do cartório, conforme Lei nº 8.935/94, art. 22, e a jurisprudência do STJ.
O STJ reafirma que o titular do cartório responde pelos atos praticados no exercício da atividade delegada, com o Estado sendo responsável de forma objetiva em casos aplicáveis.
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva, sendo o titular responsável pelos atos cometidos na serventia .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .141.894/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21 .11.2018; STF, RE 842.846, Rel.
Min .
Edson Fachin, Plenário. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10401300620238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) O Supremo Tribunal Federal também reconheceu, em repercussão geral, a possibilidade de a demanda ser eventualmente dirigida ao próprio Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) Como seja, ante a ausência de legitimidade do 2 Cartório do Registro Civil para figurar no polo passivo da presente demanda, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acrescento que, em sede de Juizados Especiais, consoante disposto no art. 51, §1°, da Lei 9.099/95, "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
ISTO POSTO, reconheço a ilegitimidade passiva do 2 Cartório do Registro Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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